B.2. Admissibilidade dos depoimentos e dos pareceres periciais
104. A Corte julga pertinente admitir os depoimentos prestados em audiência pública e
perante agente dotado de fé pública, na medida em que se ajustem ao objeto definido pela
resolução que ordenou recebê-los e ao objeto do presente caso.
C.
Apreciação da prova
105. Segundo o disposto nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, assim
como em sua jurisprudência constante a respeito da prova e sua apreciação, a Corte
examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes e pela
Comissão, os depoimentos e os pareceres periciais, ao estabelecer os fatos do caso e se
pronunciar sobre o mérito. Para isso, se sujeita aos princípios da crítica sã, dentro marco
normativo correspondente, levando em conta o conjunto do acervo probatório e as
alegações da causa.47
VI
FATOS PROVADOS
106. Depois de analisados os elementos probatórios e os depoimentos das testemunhas e
peritos, bem como as alegações da Comissão Interamericana, dos representantes e do
Estado, a Corte considera provados os fatos a seguir detalhados, os quais não foram
controvertidos pelo Estado em nenhum momento processual. Por outro lado, os fatos que se
descrevem anteriores à data de ratificação da competência da Corte por parte do Brasil (10
de dezembro de 1998), servem como antecedentes para contextualizar aqueles fatos
ocorridos a partir dessa data.
A.
Contexto histórico
107. Conforme destacou esta Corte na sentença proferida no Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil:48
85.
Em abril de 1964, um golpe militar depôs o governo constitucional do
Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da
Segurança Nacional e na promulgação de sucessivas normas de segurança nacional e
normas de exceção, como os atos institucionais, “que funcionaram como pretenso
marco legal para dar cobertura jurídica à escalada repressiva”. Esse período foi
caracterizado “pela instalação de um aparelho de repressão que assumiu
características de verdadeiro poder paralelo ao Estado”, e chegou ao seu “mais alto
grau” com a promulgação do Ato Institucional nº 5 em dezembro de 1968. Entre
outras manifestações repressivas nesse período, encontra-se o fechamento do
Congresso Nacional, a censura completa da imprensa, a suspensão dos direitos
individuais e políticos, da liberdade de expressão, da liberdade de reunião e da
garantia do habeas corpus. Também se estendeu o alcance da justiça militar, e uma
Lei de Segurança Nacional introduziu, entre outras medidas, as penas perpétua e de
morte.
86.
Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos
armados de oposição”. O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a
fase de repressão mais extremada em todo o ciclo de 21 anos do regime militar” no
Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo do Presidente]
47
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 76; e Caso Andrade Salmón Vs.
Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de dezembro de 2015, Série C No 330, par. 22.
48
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.
23