em dois grupos: aquelas que implicam direitos garantidos na Convenção Americana e
aquelas que não implicam. Com respeito ao primeiro grupo, o Estado considerou que a
esfera em que se fizeram os pedidos para declarar Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir
Santos Maciel responsáveis por crimes de tortura não é a jurisdição civil, uma vez que o
pedido deveria ser feito na esfera penal, após uma investigação criminal. Em relação ao
segundo grupo de solicitações, salientou que a Convenção consagra direitos civis e políticos
exclusivamente a pessoas determinadas ou determináveis, e não a empresas, entes
públicos, coletivos de pessoas, etc., e que, portanto, os supostos danos morais coletivos, e o
pedido para que o Estado divulgue toda a informação acerca das atividades desenvolvidas
pelo DOI/CODI do II Exército têm como sujeito a coletividade e não indivíduos, razão pela
qual não têm fundamento na Convenção. Chegou a uma idêntica conclusão com respeito ao
pedido relativo à perda da condição de funcionário público dos acusados. Para o Estado, a
ação civil pública era inadequada em relação aos fins desejados. Por isso, considerou que
esse processo não deve ser considerado um fato potencialmente violador do artigo 25 da
Convenção. Subsidiariamente, o Estado alegou que não há irregularidades na tramitação da
Ação Civil Pública.
206. Nesse sentido, solicitou à Corte que exclua a referida ação do alcance do caso, seja
porque isso não constou do relatório de admissibilidade da CIDH, seja porque não se refere
especificamente ao caso de Vladimir Herzog.
207. Com respeito à alegada violação do dever de investigar e punir a tortura, com efeitos
para o direito à liberdade de expressão, o Estado afirmou que a suposta violação do dever
de garantia dos artigos 5 e 13 não é possível porque, no momento dos fatos, o crime de
tortura ainda não havia sido tipificado no Brasil.
B.
Considerações da Corte
208. Nesta seção a Corte elaborará as considerações de direito pertinentes, relacionadas
às alegadas violações dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação à
alegada impunidade a respeito da detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir
Herzog. Para determinar se persistia a obrigação estatal de investigar, julgar e punir os
responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog no momento do
reconhecimento da competência da Corte por parte do Brasil, este Tribunal analisará, em
primeiro lugar, os fatos ocorridos, de modo a determinar se, com efeito, a morte do senhor
Herzog foi resultado de um crime contra a humanidade, como alegam os representantes.
209. Do mesmo modo, antes de passar a estabelecer os aspectos de mérito relativos às
alegações de direito apresentados pelas partes, cabe observar que as anistias aprovadas no
ocaso de algumas das ditaduras sul-americanas da época – como foi o caso brasileiro, no
qual a Lei de Anistia antecede o advento da democracia – pretenderam legitimar-se sob a
ilusória existência de um conflito armado, cujos supostos vencedores, magnanimamente,
encerravam o alegado conflito declarando típicos os crimes cometidos por todos os
intervenientes. Não obstante, infere-se do contexto do presente caso a total ausência de
atos bélicos, apresentando-se, no máximo, crimes de motivação política, que deviam ser
julgados e punidos conforme o direito, mas que, na realidade, foram reprimidos por meios
criminosos e serviram de pretexto para a perseguição de políticos, militantes, sindicalistas,
jornalistas, artistas e qualquer pessoa que o regime ditatorial considerasse dissidente ou
perigosa para seu poder.
210. Assim, em atenção à limitação de competência temporal e às várias ações judiciais
ou do Ministério Público tentadas nesse caso, a Corte realizará uma análise na seguinte
ordem: (1) os crimes contra a humanidade e a jurisprudência internacional sobre essa
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