figura; (2) as consequências jurídicas da perpetração de um crime contra a humanidade; (3)
a tortura e morte de Vladimir Herzog e suas consequências para o presente caso; e (4) a
ação estatal antes e depois do reconhecimento da competência da Corte Interamericana por
parte do Brasil. Finalmente, a Corte exporá (5) suas conclusões sobre o caso concreto.
B.1. Crimes contra a humanidade
211. A Comissão Interamericana considerou que a morte e tortura do senhor Herzog
constituiu uma grave violação de direitos humanos. Os representantes das supostas vítimas
consideraram que se tratou de um crime contra a humanidade. Tanto para a Comissão como
para os representantes, as consequências de uma ou outra figura seria a mesma: a
obrigação do Estado de investigar, julgar e punir os responsáveis pelos fatos, sem recorrer a
obstáculos processuais que poderiam chegar a protegê-los da ação da justiça. O Estado, por
sua vez, não se referiu a uma ou outra qualificação, mas se opôs aos efeitos jurídicos
alegados pela Comissão e pelos representantes no caso concreto.
212.
Na sentença do Caso Almonacid Arellano Vs. Chile, 146 relacionado ao homicídio do
146
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 94 e ss:
94. O desenvolvimento da noção de crime contra a humanidade produziu-se no início do século passado.
No preâmbulo da Convenção de Haia sobre leis e costumes da guerra terrestre de 1907 (Convenção
núm. IV), as potências contratantes estabeleceram que “as populações e os beligerantes permanecem
sob a garantia e o regime dos princípios do Direito das Gentes preconizados pelos usos estabelecidos
entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública”[...].
Além disso, o termo “crimes contra a humanidade e a civilização” foi usado pelos governos da França,
Reino Unido e Rússia em 28 de maio de 1915, para denúnciar o massacre de armênios na Turquia […].
95. O assassinato como crime contra a humanidade foi codificado pela primeira vez no artigo 6.c do
Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, o qual foi anexado ao Acordo para o
estabelecimento de um Tribunal Militar Internacional encarregado do julgamento e castigo dos principais
criminosos de guerra do Eixo Europeu, assinado em Londres, em 8 de agosto de 1945 (o “Acordo de
Londres”). Pouco depois, em 20 de dezembro de 1945, a Lei do Conselho de Controle nº 10 também
consagrou o assassinato como um crime contra a humanidade em seu artigo II.c. De forma similar, o
delito de assassinato foi codificado no artigo 5.c do Estatuto do Tribunal Militar Internacional para o
julgamento dos principais criminosos de guerra do Extremo Oriente (Estatuto de Tóquio), adotado em 19
de janeiro de 1946.
96. A Corte, ademais, reconhece que a Estatuto de Nuremberg teve um papel significativo no
estabelecimento dos elementos que caracterizam um crime como contra a humanidade. Este Estatuto
proporcionou a primeira articulação dos elementos desta ofensa, os quais se mantiveram basicamente
em sua concepção inicial na data da morte do senhor Almonacid Arellano, com a exceção de que os
crimes contra a humanidade podem ser cometidos em tempos de paz e em tempos de guerra.[...] Com
base no exposto, a Corte reconhece que os crimes contra a humanidade incluem a comissão de atos
desumanos, como o assassinato, cometidos dentro de um contexto de ataque generalizado ou
sistemático contra uma população civil. Basta que um só ato ilícito como os anteriormente mencionados
seja cometido dentro do contexto descrito para que se produza um crime contra a humanidade. Neste
sentido, pronunciou-se o Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia, no caso Prosecutor v. Dusko Tadic,
ao considerar que “um só ato cometido por um perpetrador, no contexto de um ataque generalizado ou
sistemático contra a população civil, traz consigo responsabilidade penal individual e o perpetrador não
necessita cometer numerosas ofensas para ser considerado responsável” […].
97. Por outro lado, o Tribunal Militar Internacional para o Julgamento dos Principais Criminosos de
Guerra (doravante denominado “o Tribunal de Nuremberg”), o qual tinha jurisdição para julgar os crimes
estabelecidos no Acordo de Londres, assinalou que o Estatuto de Nuremberg “é a expressão do Direito
Internacional existente no momento de sua criação; e, nessa extensão, é em si mesmo uma contribuição
ao Direito Internacional”.[...] Com isso, reconheceu a existência de um costume internacional, como uma
expressão do Direito Internacional, que proibia estes crimes.
98. A proibição de crimes contra a humanidade, incluindo o assassinato, foi, ademais, corroborada pelas
Nações Unidas. Em 11 de dezembro de 1946, a Assembleia Geral confirmou “os princípios de Direito
Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e as sentenças deste Tribunal”.
[…].Além disso, em 1947, a Assembleia Geral encarregou a Comissão de Direito Internacional de
"formul[ar] os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do
Tribunal de Nuremberg”.[...] Estes princípios foram adotados em 1950.[…] Entre eles, o Princípio VI.c
qualifica o assassinato como um crime contra a humanidade. De igual forma, a Corte ressalta que o
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