figura; (2) as consequências jurídicas da perpetração de um crime contra a humanidade; (3) a tortura e morte de Vladimir Herzog e suas consequências para o presente caso; e (4) a ação estatal antes e depois do reconhecimento da competência da Corte Interamericana por parte do Brasil. Finalmente, a Corte exporá (5) suas conclusões sobre o caso concreto. B.1. Crimes contra a humanidade 211. A Comissão Interamericana considerou que a morte e tortura do senhor Herzog constituiu uma grave violação de direitos humanos. Os representantes das supostas vítimas consideraram que se tratou de um crime contra a humanidade. Tanto para a Comissão como para os representantes, as consequências de uma ou outra figura seria a mesma: a obrigação do Estado de investigar, julgar e punir os responsáveis pelos fatos, sem recorrer a obstáculos processuais que poderiam chegar a protegê-los da ação da justiça. O Estado, por sua vez, não se referiu a uma ou outra qualificação, mas se opôs aos efeitos jurídicos alegados pela Comissão e pelos representantes no caso concreto. 212. Na sentença do Caso Almonacid Arellano Vs. Chile, 146 relacionado ao homicídio do 146 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 94 e ss: 94. O desenvolvimento da noção de crime contra a humanidade produziu-se no início do século passado. No preâmbulo da Convenção de Haia sobre leis e costumes da guerra terrestre de 1907 (Convenção núm. IV), as potências contratantes estabeleceram que “as populações e os beligerantes permanecem sob a garantia e o regime dos princípios do Direito das Gentes preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública”[...]. Além disso, o termo “crimes contra a humanidade e a civilização” foi usado pelos governos da França, Reino Unido e Rússia em 28 de maio de 1915, para denúnciar o massacre de armênios na Turquia […]. 95. O assassinato como crime contra a humanidade foi codificado pela primeira vez no artigo 6.c do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, o qual foi anexado ao Acordo para o estabelecimento de um Tribunal Militar Internacional encarregado do julgamento e castigo dos principais criminosos de guerra do Eixo Europeu, assinado em Londres, em 8 de agosto de 1945 (o “Acordo de Londres”). Pouco depois, em 20 de dezembro de 1945, a Lei do Conselho de Controle nº 10 também consagrou o assassinato como um crime contra a humanidade em seu artigo II.c. De forma similar, o delito de assassinato foi codificado no artigo 5.c do Estatuto do Tribunal Militar Internacional para o julgamento dos principais criminosos de guerra do Extremo Oriente (Estatuto de Tóquio), adotado em 19 de janeiro de 1946. 96. A Corte, ademais, reconhece que a Estatuto de Nuremberg teve um papel significativo no estabelecimento dos elementos que caracterizam um crime como contra a humanidade. Este Estatuto proporcionou a primeira articulação dos elementos desta ofensa, os quais se mantiveram basicamente em sua concepção inicial na data da morte do senhor Almonacid Arellano, com a exceção de que os crimes contra a humanidade podem ser cometidos em tempos de paz e em tempos de guerra.[...] Com base no exposto, a Corte reconhece que os crimes contra a humanidade incluem a comissão de atos desumanos, como o assassinato, cometidos dentro de um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil. Basta que um só ato ilícito como os anteriormente mencionados seja cometido dentro do contexto descrito para que se produza um crime contra a humanidade. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia, no caso Prosecutor v. Dusko Tadic, ao considerar que “um só ato cometido por um perpetrador, no contexto de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil, traz consigo responsabilidade penal individual e o perpetrador não necessita cometer numerosas ofensas para ser considerado responsável” […]. 97. Por outro lado, o Tribunal Militar Internacional para o Julgamento dos Principais Criminosos de Guerra (doravante denominado “o Tribunal de Nuremberg”), o qual tinha jurisdição para julgar os crimes estabelecidos no Acordo de Londres, assinalou que o Estatuto de Nuremberg “é a expressão do Direito Internacional existente no momento de sua criação; e, nessa extensão, é em si mesmo uma contribuição ao Direito Internacional”.[...] Com isso, reconheceu a existência de um costume internacional, como uma expressão do Direito Internacional, que proibia estes crimes. 98. A proibição de crimes contra a humanidade, incluindo o assassinato, foi, ademais, corroborada pelas Nações Unidas. Em 11 de dezembro de 1946, a Assembleia Geral confirmou “os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e as sentenças deste Tribunal”. […].Além disso, em 1947, a Assembleia Geral encarregou a Comissão de Direito Internacional de "formul[ar] os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do Tribunal de Nuremberg”.[...] Estes princípios foram adotados em 1950.[…] Entre eles, o Princípio VI.c qualifica o assassinato como um crime contra a humanidade. De igual forma, a Corte ressalta que o 44

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