‘constituam ou não uma violação da legislação interna do país onde tenham sido cometidos’
(artigo 6 c)”.170
221. Essa foi exatamente a interpretação da Corte Interamericana no Caso Almonacid
Arellano (par. 212 supra), que se aplica também ao presente caso. É importante, além
disso, destacar que, ao longo das últimas décadas, pronunciaram-se nesse sentido tribunais
internacionais,171 nacionais,172 e órgãos das Nações Unidas.173
B.1.1. Elementos dos crimes contra a humanidade
222. Os crimes contra a humanidade são um dos delitos reconhecidos pelo Direito
Internacional, juntamente com os crimes de guerra, o genocídio, a escravidão e o crime de
agressão. Isso significa que seu conteúdo, sua natureza e as condições de sua
responsabilidade são estabelecidos pelo Direito Internacional, independentemente do que se
possa estabelecer no direito interno dos Estados. A característica fundamental de um delito
de Direito Internacional é que ameaça à paz e a segurança da humanidade porque choca a
consciência da humanidade. Tratam-se de crimes de Estado planejados e que fazem parte
de uma estratégia ou política manifesta contra uma população ou grupo de pessoas. Aqueles
que os cometem, tipicamente, devem ser agentes estatais encarregados do cumprimento
dessa política ou plano, que participam de atos de assassinato, tortura, estupro e outros
atos repudiáveis contra civis, de maneira sistemática ou generalizada.
223. A Corte observa que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional cristalizou a
definição dessa figura jurídica ao dispor, em seu artigo 7, que se entenderá por “crime
contra a humanidade” qualquer dos atos detalhados nesse artigo174 quando se cometa como
170
Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões.
A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 31, comentário 4 ao artigo 2.
171
Cf. TEDH. Caso Kolk e Kislyiy Vs. Estônia, Nos. 23052/04 e 24018/04. Decisão de inadmissibilidade de 17 de
janeiro de 2006; Ver também em sentdo similar Caso Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], No. 35343/05. Sentença de 20
de outubro de 2015, par. 167, 168, 170 e 172; Câmaras Extraordinárias nas Cortes do Camboja (doravante
“CECC”). Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa
N. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância de 3 de novembro de 2011, par. 41.
172
Ver nesse sentido, por exemplo, Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina: Recurso Ordinário de Apelação.
Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, considerando 4º e Voto concorrente dos
Juízes Julio S. Nazareno e Eduardo Moline O’Connor, considerandos 76 e 77; Recurso de Fato. Sentença de 24 de
agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, considerandos 34 a 38 e Voto do Juiz
Antonio Boggiano, considerando 29; Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e
outros, causa N° 17.768, Voto do Juiz Antonio Boggiano, considerandos 28 e 42; Ver também Câmara Federal de
Apelações Criminais e Correccionais da Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso
Videla e Outros, considerando IV; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes Contra a
Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e Outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e Outros,
considerando I; Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e Outros,
causa Nº 2251/06, Considerando IV.-A. Ver também Corte Suprema de Justiça da República do Perú. Sala Penal
Especial. Sentença de 7 de abril de 2009, Caso Alberto Fujimori, Exp. Nº. 17-2001, fundamentos 710 e 711; Corte
Superior de Justiça de Lima. Primeira Sala Penal Especial. Sentença de 15 de setembro de 2010, Exp. Nº 28-20011ºSPE/CSJLI. De igual forma, ver Suprema Corte de Justiça do Uruguai: Recurso de Cassação, 12 de agosto de
2015. Ficha 97-78/2012, Sentença 1.061/2015, Considerandos III.1.b; Recurso de Cassação, 24 de agosto de
2016. Ficha 170-298/2011, Sentença 1.280/2016, Considerando III.1; Recurso de Cassação, 8 de setembro de
2016. Ficha 395-136/2012, Sentença 1.383/2016, Considerando III.3.
173
Cf. ONU. Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial sobre a tortura e outros tratamentos ou
penas crueis, desumanos ou degradantes. A/HRC/34/54. 14 de fevereiro de 2017, párr. 18. Disponível em
http://undocs.org/es/A/HRC/34/54; Comissão de Direito Internacional. Primeiro relatório sobre os crimes contra a
humanidade apresentado por Sean D. Murphy, Relator Especial. A/CN.4/680. 17 de fevereiro de 2015, párr. 39.
Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/680.
174
a) Assassinato; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de população; e)
Encarceramento ou outra privação grave da liberdade física em violação de normas fundamentais de direito
internacional; f) Tortura; g) Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada
ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade
com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos e de gênero,
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