parte de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo
conhecimento desse ataque. Por outro lado, a Corte observa que a Comissão de Direito
Internacional e outros tribunais internacionais e nacionais estabeleceram os elementos dos
crimes contra a humanidade de maneira similar ao Estatuto de Roma.
224. Nesse sentido, a Comissão de Direito Internacional, no Projeto de Código de Crimes
Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, considerou crime contra a humanidade a
prática sistemática, ou em grande escala e instigada ou dirigida por um governo ou por uma
organização política ou grupo, de determinados atos específicos.175 Nesse sentido, reconhece
três requisitos gerais: que o(os) ato(s) seja(m) cometidos como parte de um ataque
“generalizado ou sistemático”, contra uma população civil, e que o(os) autor(es) aja(m)
“com conhecimento desse ataque”, ou seja, como parte de uma política ou plano de ação
determinado e estabelecido pelo Estado.176
225. No Caso Dusko Tadic, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (doravante
denominado “TPII”) considerou como elementos dos crimes contra a humanidade: i) que se
trate de atos dirigidos contra a população civil; ii) que se trate de atos que ocorram de
forma sistemática ou generalizada; iii) que se trate de atos com um propósito
discriminatório ou fundados em motivos discriminatórios; iv) que esses atos respondam a
uma política do Estado ou de organizações; e v) que aquele que o comete tenha
conhecimento do contexto sistemático ou generalizado em que o ato ocorre. Além disso, e
conforme a competência atribuída ao TPII por seu Estatuto, esses atos deviam ser
cometidos em um conflito armado.177
226. Por outro lado, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (doravante denominado
“TPIR”) estabeleceu, na sentença do Caso Akayesu, que a categoria de crimes contra a
humanidade poderia ser identificada com quatro elementos: i) o ato deve ser desumano em
sua natureza e caráter, causando grande sofrimento ou lesões graves ao corpo ou à saúde
mental ou física; ii) o ato deve ser cometido como parte de um ataque extenso ou
sistemático; iii) o ato deve ser cometido contra membros da população civil; iv) o ato deve
ser cometido por um ou mais motivos discriminatórios, a saber, motivos nacionais, políticos,
étnicos, raciais ou religiosos.178
conforme definição do parágrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis, de acordo
com o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer
crime da competência da Corte; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos
desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a
integridade física ou a saúde mental ou física.
175
Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões.
A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 101. Comentários 3º, 4º e 5º ao Artigo 18 do Projeto de Código de
Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade. Disponível em http://undocs.org/es/A/51/10(SUPP).
176
Para uma análise detalhada da evolução e interpretação dos três requisitos gerais dos crimes contra a
humanidade, ver ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de
Sessões. A/72/10, 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 33 e seguintes.
177
Cf. TPII. Promotoria Vs. Duško Tadić. Sentença de 7 de maio de 1997. Caso No. IT-94-1-T, par. 627- 660. Em
especial, o TPII se referiu aos requisitos de “generalizado” e “sistemático” nos seguintes termos: “É, portanto, a
intenção de excluir atos isolados ou aleatórios da noção de crimes contra a humanidade o que motivou a inclusão
do requisito de que os atos devem ser dirigidos a uma ‘população’ civil, seja de forma generalizada, a qual se refere
ao número de vítimas, seja sistematicamente, que indica a existência evidente de um padrão ou plano
metódico[…]” (par. 648, tradução da Secretaria). Ver também Promotoria Vs. Kupreškić e outros. Sentença de 14
de janeiro de 2000. Caso No. IT-95-16-T, par. 547 a 558.
178
Cf. TPIR. Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu. Sentença de 2 de setembro 1998, Caso No. ICTR-96-4-T, par. 578.
O TPIR também considerou que o conceito de generalizado podia ser definido como “ação massiva, frequente e de
grande escala, levada a cabo coletivamente com considerável seriedade e dirigida contra uma multiplicidade de
vítimas”. Acrescentou também que o conceito de sistemático podia ser definido como “rigorosamente organizado e
seguindo um padrão regular, com base em uma política comum que implique substanciais recursos públicos ou
privados. Não é um requisito que essa política seja adotada formalmente como política de um Estado. No entanto,
deve haver algum tipo de plano ou política preconcebida”. (par. 580, tradução da Secretaria)
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