227. Na sentença do Caso Alex Tamba Brima, Brima Bazzy Kamara e Santigie Borbor Kanu, o Tribunal Especial para Serra Leoa (doravante denominado “TESL”) afirmou que os elementos do crime contra a humanidade são: i) a existência de um ataque; ii) o ataque deve ser generalizado ou sistemático; iii) o ataque deve ser dirigido contra a população civil; iv) os atos daquele que os cometem devem ser parte do ataque; e v) aquele que o comete deve saber que seus atos constituem parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra a população civil.179 228. Do mesmo modo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em um caso cujos fatos ocorreram em 1956, reconheceu como elementos de crimes contra a humanidade a presença de discriminação ou perseguição contra um grupo determinado da população civil e a existência de uma política ou ação estatal de natureza sistemática ou generalizada. 180 229. Os tribunais nacionais da Argentina,181 Colômbia,182 Peru,183 Chile184 e Guatemala185 reconheceram como elementos constitutivos dos crimes contra a humanidade a existência de um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil ou um grupo determinado de civis, que deve incluir atos desumanos praticados como parte de um plano ou política estatal coordenada para esse efeito. Alguns tribunais também consideram relevante a existência de um objetivo discriminatório por motivos políticos, ideológicos, religiosos, étnicos ou nacionais. B.2. Consequência da perpetração de um crime contra a humanidade 230. Conforme se expôs acima (par. 219 supra), a proibição dos crimes contra a humanidade é uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens), o que significa que essa proibição é aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que só pode ser modificada por uma norma ulterior de direito internacional geral que tenha o mesmo caráter. 186 Concretamente, a primeira obrigação dos Estados é evitar que essas condutas ocorram. Caso isso não aconteça, o dever do Estado é assegurar que essas condutas sejam processadas penalmente e seus autores punidos, 187 de modo a não deixá-las na impunidade.188 179 Cf. TESL. Promotoria Vs. Alex Tamba Brima e outros. Sentença de 20 de junho de 2007, Caso No. SCSL-04-16-T, par. 214-222. 180 Cf. TEDH. Korbely Vs. Hungria [GS]. No. 9174/02. Sentença de 19 de setembro de 2008, par. 78 a 84. 181 Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e outros, causa Nº 2251/06; Quarta Sala da Câmara Federal de Cassação Penal. Recurso de Cassação Penal. 17 de fevereiro de 2012, Caso Gregorio Rafael Molina, causa No 12821; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no Caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros. 182 Sala de Justiça e Paz do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Bogotá. Sentença e Incidente de Reparação Integral. 1o de dezembro de 2011, Ocorrências: 1100160002532008-83194; 1100160002532007-83070 (José Rubén Peña Tobón et. al., Postulados), par. 71 a 81; Sala de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça da Colômbia. Decisão do Recurso de Apelação. 21 de setembro de 2009, Processo N oº 32022 (Gian Carlo Gutiérrez Suárez, Postulado), Considerando 4 (p. 190 a 199). 183 Corte Suprema de Justiça da República do Peru. Sala Penal Especial. Sentença de 7 de abril de 2009, Caso Alberto Fujimori, Exp. Nº. 17-2001, fundamentos 710 a 717. 184 Corte Suprema do Chile. Sentença de Substituição. 8 de julho de 2010, Homicídio de Carlos Prats e Sofía Cuthbert, Rol N° 2596-09 185 Corte de Constitucionalidade da Guatemala. Mandado de segurança. 18 de dezembro de 2014, expediente 33402013, Considerando IV. 186 Cf. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Viena, 23 de maio de 1969), art. 53. 187 Cf. Caso Goiburú Vs. Paraguai, par. 128. 188 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 160. 51

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