esforços entre esses organismos, quando fosse o caso. Era conhecido entre seus membros como “casa da vovó”;202 e f) o marco jurídico instituído pelo regime assegurou especialmente a impunidade dos que praticavam sequestros, torturas, homicídios e desaparecimentos, ao excluir do controle judicial todos os atos cometidos pelo “Comando Supremo da Revolução” e ao instituir a competência da Justiça Militar para julgar crimes contra a segurança nacional.203 239. Com respeito ao caráter sistemático ou generalizado dos fatos ocorridos e sua natureza discriminatória ou proibida, bem como à condição de civil das vítimas, a Corte igualmente considera provado que, no período em que ocorreram os fatos: a) os opositores políticos da ditadura – e todos aqueles que, de alguma forma, eram por ela percebidos como seus inimigos – eram perseguidos, sequestrados, torturados e/ou mortos.204 Com a emissão do Ato Institucional No. 5, em dezembro de 1968, o Estado intensificou suas operações de controle e ataque sistemáticos contra a população civil. Com efeito, os instrumentos autoritários antes impostos aos denominados “inimigos subversivos” se estenderam a todos os estratos sociais, revelando a sistematicidade de seu uso; 205 b) portanto, a partir de 1970 e até 1975, o regime adotou, como prática sistemática, as execuções e desaparecimentos de opositores, sobretudo daqueles considerados mais “perigosos” ou de maior importância na hierarquia das organizações opositoras e/ou que representavam uma ameaça. O período registra 281 mortes ou desaparecimentos de dissidentes, o equivalente a 75% do total de mortos e desaparecidos durante toda a ditadura (369);206 c) a prática de invasão de domicílio, sequestro e tortura fazia parte do método regular de obtenção de informação usado por órgãos como o CIE e os DOIs. 207 As forças de segurança se utilizavam de centros clandestinos de detenção para praticar esses atos de tortura e assassinar membros do PCB considerados inimigos do regime. Esses espaços de terror, financiados com recursos públicos, foram deliberadamente criados para assegurar total liberdade de atuação dos agentes envolvidos e nenhum controle jurídico sobre o que ali se fazia, possibilitando, inclusive, o desaparecimento dos corpos;208 d) os métodos empregados na repressão à oposição violentavam a própria legalidade autoritária instaurada pelo golpe de 1964, entre outros motivos, porque o objetivo primário do sistema não era a produção de provas válidas para ser usadas em processos judiciais, mas o desmantelamento – a qualquer custo – das organizações de oposição. Essas ações se dirigiam especialmente às organizações envolvidas em ações de resistência armada,209 mas também a civis desarmados210; e) o modus operandi adotado pela repressão política nesse período era o seguinte: por meio de informantes, testemunhas, agentes infiltrados ou suspeitos 202 Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 676). Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93 (expediente de prova, folha 14290). 204 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 808). 205 Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93 (expediente de prova, folha 14290). 206 Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 76 e 77 (expediente de prova, folhas 14273 e 14274). 207 Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54 (expediente de prova, folha 14251). 208 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 152 e 153 (expediente de prova, folhas 682 e 683); e Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 80 (expediente de prova, folha 14277). 209 Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54 (expediente de prova, folha 14251). 210 Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 85 (expediente de prova, folha 14282). 203 55

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