256. Ao receber a denúncia do advogado Fábio Konder Comparato, dois procuradores
federais com competência civil a enviaram a seu colega com competência penal. Esse
procurador federal se pronunciou a favor de seu arquivamento. Apesar de haver reconhecido
que “o homicídio de Vladimir Herzog possui todas as características dos chamados crimes
contra a humanidade, podendo ser perfeitamente caracterizado como tal”, que a Lei de
Anistia não era aplicável ao caso, e que a punibilidade do crime cometido havia sido extinta
pela anistia, o procurador federal considerou que a conduta não havia sido tipificada na
época dos fatos. Entendeu, ademais, que existiria coisa julgada material e, ainda mais, que
se teria consumado a prescrição da pretensão punitiva, sem importar se o juiz era
competente ou não. O procurador também salientou que a Convenção Americana “não
estabelece claramente nenhuma hipótese de imprescritibilidade para o passado”, e que o
costume internacional “não se submete ao processo de internalização”, de modo que a
imprescritibilidade não poderia ser estabelecida a partir dessa fonte, por representar um
fator de insegurança jurídica (par. 152 a 157 supra).
257. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, o parecer do procurador criminal deve
ser analisado por um juiz. A juíza federal interveniente acolheu os fundamentos do
Ministério Público entendendo que existia no caso coisa julgada material que tornava
impossível a continuação das investigações por estar extinta a ação penal. No entanto,
considerou que os fatos não deveriam ser considerados crimes contra a humanidade por não
terem sido tipificados como tais no momento em que ocorreram. A decisão também
ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a criação de crimes por
costume, unicamente por lei. Por último, a referida juíza considerou que a ação estava
prescrita porque “tanto o homicídio como o genocídio, assim como a tortura […] não são
infrações imprescritíveis frente à Constituição e demais normas do ordenamento em vigor”
(par. 159 e 160 supra). Sobre a intervenção do juiz que encerrou a investigação em 1992, a
juíza afirmou que, ao haver reconhecido a existência de uma causa de extinção da
punibilidade, essa decisão adquiriu conteúdo de mérito, razão pela qual se transformou em
coisa julgada material.253
B.4. Análise da atuação estatal
258. Para analisar as decisões e pronunciamentos supra, a Corte fará referência aos
padrões estabelecidos neste capítulo sobre os crimes contra a humanidade e as
consequências jurídicas para os Estados desde que estes ocorrem e, em particular, para o
Brasil desde 10 de dezembro de 1998, data na qual reconheceu a competência da Corte
Interamericana. A esse respeito, a Corte analisará cada um dos excludentes de
responsabilidade alegados pelo Brasil para justificar a não investigação, julgamento e
punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog, de modo a
estabelecer sua incompatibilidade em relação aos crimes contra a humanidade no presente
caso.
259. Em primeiro lugar, é importante reiterar, em conformidade com o exposto acima
(par. 211 a 228 supra), que a norma imperativa de jus cogens que proíbe os crimes contra a
humanidade existia e obrigava o Estado do Brasil no momento dos fatos. Reitera-se que a
consequência principal de uma norma imperativa de direito internacional é que não admite
acordo em contrário e que só pode ser modificada por uma norma ulterior de direito
internacional geral que tenha o mesmo caráter. A segunda consequência de uma norma
imperativa é que implica em obrigações erga omnes. Como foi exposto, a primeira obrigação
dos Estados a respeito dessa norma é impedir que esse tipo de crime ocorra.
253
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal e de Execuções Penais. Autos Nº 2008.61.81.013434-2, 9
de janeiro de 2009, p. 9 (expediente de prova, folha 4573).
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