271. A exceção a esse princípio, assim como no caso da prescrição, decorre do carácter
absoluto da proibição dos crimes contra a humanidade e da expectativa de justiça da
comunidade internacional. Isso se explica, como especificou a Comissão de Direito
Internacional, pelo fato de que “um indivíduo pode ser julgado por um tribunal penal
internacional por um crime contra a paz e a segurança da humanidade resultante da mesma
ação que foi objeto do processo anterior em um tribunal nacional, caso o indivíduo tenha
sido julgado pelo tribunal nacional por um crime ‘ordinário’, em vez de sê-lo por um crime
mais grave previsto no código”.288 Nesse caso, o indivíduo não foi julgado ou punido pelo
mesmo crime, mas por um ‘crime mais leve’ que não compreende em toda a sua dimensão
sua conduta criminosa. Assim, “um indivíduo poderia ser julgado por um tribunal nacional
por homicídio com agravantes e julgado uma segunda vez por um tribunal penal
internacional pelo crime de genocídio baseado no mesmo fato”. 289 Nas situações em que o
indivíduo não foi devidamente julgado ou punido pela mesma ação ou pelo mesmo crime,
em função do abuso de poder ou da incorreta administração de justiça pelas autoridades
nacionais na ação do caso ou na instrução da causa, a comunidade internacional não deve
ser obrigada a reconhecer uma decisão decorrente de uma transgressão tão grave do
procedimento de justiça penal.290
272. A Corte salientou que, quando se trata de graves e sistemáticas violações dos direitos
humanos, a impunidade em que podem permanecer essas condutas em razão da falta de
investigação gera um dano particularmente grave aos direitos das vítimas. A intensidade
desse dano não só autoriza, mas exige uma excepcional limitação à garantia de ne bis in
idem, a fim de permitir a reabertura dessas investigações quando a decisão que se alega
como coisa julgada surge como consequência do descumprimento manifesto e notório dos
deveres de investigar e punir seriamente essas graves violações. Nesses casos, a
preponderância dos direitos das vítimas sobre a segurança jurídica e o ne bis in idem é
ainda mais evidente, dado que as vítimas não só foram lesadas por um comportamento
perverso, mas devem, além disso, suportar a indiferença do Estado, que descumpre
manifestamente sua obrigação de esclarecer esses atos, punir os responsáveis e reparar os
lesados. A gravidade do ocorrido nesses casos é de tal envergadura que prejudica a essência
da convivência social e impede, ao mesmo tempo, qualquer tipo de segurança jurídica. Por
esse motivo, a Corte ressalta que ao analisar os recursos judiciais que possam vir a interpor
os acusados de graves violações de direitos humanos, as autoridades judiciais internas são
obrigadas a determinar se o desvio no uso de uma garantia penal pode gerar uma restrição
desproporcional aos direitos das vítimas, de modo que uma clara violação do direito de
acesso à justiça dissipa a garantia processual penal de coisa julgada.291
273.
Do mesmo modo, o Tribunal Europeu determinou recentemente, no Caso Marguš Vs.
288
ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões.
A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74. Comentário 10º ao artigo 12 do projeto de código de crimes
contra a paz e a segurança da humanidade.
289
ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões.
A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74. Comentário 10º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes
contra a paz e a segurança da humanidade.
290
Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões.
A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 75. Comentário 11º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes
contra a paz e a segurança da humanidade.
291
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2010, Considerando 44. Ver também: Corte Suprema
de Justiça da Nação Argentina. Recurso de Cassação e Inconstitucionalidade. Sentença de 13 de julho de 2007,
Mazzeo, Caso Mazzeo, Julio Lilo e outros, considerandos 33 e 34; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín.
Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no caso de Floreal
Edgardo Avellaneda e outros, Considerando I. No mesmo sentido, ver Corte Constitucional da Colômbia. Sentença
de 20 de janeiro de 2003, C-004/03, considerandos 30, 31 e 32 e CECC. Decisão sobre exceções preliminares na
causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de
primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 30, 33 e 34.
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