271. A exceção a esse princípio, assim como no caso da prescrição, decorre do carácter absoluto da proibição dos crimes contra a humanidade e da expectativa de justiça da comunidade internacional. Isso se explica, como especificou a Comissão de Direito Internacional, pelo fato de que “um indivíduo pode ser julgado por um tribunal penal internacional por um crime contra a paz e a segurança da humanidade resultante da mesma ação que foi objeto do processo anterior em um tribunal nacional, caso o indivíduo tenha sido julgado pelo tribunal nacional por um crime ‘ordinário’, em vez de sê-lo por um crime mais grave previsto no código”.288 Nesse caso, o indivíduo não foi julgado ou punido pelo mesmo crime, mas por um ‘crime mais leve’ que não compreende em toda a sua dimensão sua conduta criminosa. Assim, “um indivíduo poderia ser julgado por um tribunal nacional por homicídio com agravantes e julgado uma segunda vez por um tribunal penal internacional pelo crime de genocídio baseado no mesmo fato”. 289 Nas situações em que o indivíduo não foi devidamente julgado ou punido pela mesma ação ou pelo mesmo crime, em função do abuso de poder ou da incorreta administração de justiça pelas autoridades nacionais na ação do caso ou na instrução da causa, a comunidade internacional não deve ser obrigada a reconhecer uma decisão decorrente de uma transgressão tão grave do procedimento de justiça penal.290 272. A Corte salientou que, quando se trata de graves e sistemáticas violações dos direitos humanos, a impunidade em que podem permanecer essas condutas em razão da falta de investigação gera um dano particularmente grave aos direitos das vítimas. A intensidade desse dano não só autoriza, mas exige uma excepcional limitação à garantia de ne bis in idem, a fim de permitir a reabertura dessas investigações quando a decisão que se alega como coisa julgada surge como consequência do descumprimento manifesto e notório dos deveres de investigar e punir seriamente essas graves violações. Nesses casos, a preponderância dos direitos das vítimas sobre a segurança jurídica e o ne bis in idem é ainda mais evidente, dado que as vítimas não só foram lesadas por um comportamento perverso, mas devem, além disso, suportar a indiferença do Estado, que descumpre manifestamente sua obrigação de esclarecer esses atos, punir os responsáveis e reparar os lesados. A gravidade do ocorrido nesses casos é de tal envergadura que prejudica a essência da convivência social e impede, ao mesmo tempo, qualquer tipo de segurança jurídica. Por esse motivo, a Corte ressalta que ao analisar os recursos judiciais que possam vir a interpor os acusados de graves violações de direitos humanos, as autoridades judiciais internas são obrigadas a determinar se o desvio no uso de uma garantia penal pode gerar uma restrição desproporcional aos direitos das vítimas, de modo que uma clara violação do direito de acesso à justiça dissipa a garantia processual penal de coisa julgada.291 273. Do mesmo modo, o Tribunal Europeu determinou recentemente, no Caso Marguš Vs. 288 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74. Comentário 10º ao artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade. 289 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74. Comentário 10º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade. 290 Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 75. Comentário 11º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade. 291 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2010, Considerando 44. Ver também: Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Recurso de Cassação e Inconstitucionalidade. Sentença de 13 de julho de 2007, Mazzeo, Caso Mazzeo, Julio Lilo e outros, considerandos 33 e 34; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros, Considerando I. No mesmo sentido, ver Corte Constitucional da Colômbia. Sentença de 20 de janeiro de 2003, C-004/03, considerandos 30, 31 e 32 e CECC. Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 30, 33 e 34. 69

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