Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguai (Gelman) e El Salvador (Massacre
de El Mozote e lugares vizinhos).
279. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Brasil faz parte por
decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de
anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quanto se trata de graves violações de
direitos humanos. Esses pronunciamentos adquirem ainda mais força em relação aos delitos
de direito internacional, pois sua gravidade e dimensão são evidentes.
280. A esse respeito, é importante salientar que, tal como estabeleceu este Tribunal, 296 o
Direito Internacional Humanitário justifica a emissão de leis de anistia 297 no encerramento
das hostilidades em conflitos armados de caráter não internacional para possibilitar o
retorno à paz, desde que não protejam os crimes de guerra e os crimes contra a
humanidade, os quais não podem permanecer na impunidade.298
281. No âmbito universal, o Secretário-Geral das Nações Unidas, em seu relatório ao
Conselho de Segurança intitulado O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades
que sofrem ou sofreram conflitos, salientou que “os acordos de paz aprovados pelas Nações
Unidas nunca podem prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra ou contra a
humanidade ou por infrações graves dos direitos humanos”. 299 No mesmo sentido, o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos concluiu que as anistias e outras
medidas análogas contribuem para a impunidade e constituem um obstáculo para o direito à
verdade, ao opor-se a uma investigação profunda sobre os fatos, 300 e são, portanto,
incompatíveis com as obrigações que competem aos Estados em virtude de diversas fontes
de direito internacional.301
282. Também no âmbito universal, os órgãos de proteção de direitos humanos
estabelecidos por tratados mantiveram o mesmo critério sobre a proibição de anistias que
impeçam a investigação e punição daqueles que cometam graves violações de direitos
humanos.302
296
Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, par. 285.
O artigo 6.5 do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra, de 1949, dispõe que: “À cessação das
hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a anistia mais ampla possível às pessoas que tenham
tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas da liberdade, internadas ou detidas por motivos
relacionados com o conflito armado”.
298
Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas, par. 286.
299
Conselho de Segurança das Nações Unidas. Relatório do Secretário-Geral. O Estado de Direito e a justiça de
transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. S/2004/616, 3 de agosto de 2004, par. 10. Disponível
em http://undocs.org/es/S/2004/616.
300
Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos. O direito à verdade. A/HRC/5/7, 7 de junho de 2007, par. 20. Disponível em
http://undocs.org/es/A/HRC/5/7.
301
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do Estado de
Direito para sociedades que saíram de um conflito. Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações Unidas, Nova
York
e
Genebra,
2009,
págs.
11
a
31.
Disponível
em
http://www.ohchr.org/Documents/Publications/Amnesties_sp.pdf. Além disso, quanto ao falso dilema entre paz ou
reconciliação e justiça, declarou que as anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes,
na esperança de garantir a paz, costumam fracassar na consecução de seu objetivo, e, em lugar disso, incentivam
seus beneficiários a cometer novos crimes. Por outro lado, celebraram-se acordos de paz sem disposições relativas
a anistia em algumas situações em que se havia dito que a anistia era uma condição necessária para a paz e em
que muitos temiam que os julgamentos prolongassem o conflito.
302
Para uma análise detalhada das intervenções do Comitê de Direitos Humanos, do Comitê contra a Tortura, do
Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados, do Comitê sobre Violência contra a Mulher e do Comitê
contra a Discriminação Racial, ver, entre outros, Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 205 a 208. Vários Estados
aprovaram legislação nacional que proíbe anistias e medidas similares com respeito aos crimes contra a
humanidade.
297
71