obrigações internacionais.312 Salientou, ademais, que, ao proibir o julgamento de
perpetradores de violações graves de direitos humanos mediante a concessão de anistias, os
Estados não só promovem a impunidade, mas também impedem a possibilidade de que
esses abusos sejam investigados e que as vítimas desses crimes tenham um recurso efetivo
para obter reparação.313
286. Do mesmo modo, diversos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos, por meio de seus mais altos tribunais de justiça, incorporaram as normas
mencionadas, observando de boa-fé suas obrigações internacionais. A Corte recorda o já
mencionado em outras sentenças314 a respeito de decisões da Corte Suprema de Justiça da
Nação Argentina;315 da Corte Suprema de Justiça do Chile;316 do Tribunal Constitucional do
Peru;317 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai; 318 da Corte Suprema de Justiça de
Honduras;319 da Sala do Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador 320 e da
Corte Constitucional321 e da Corte Suprema de Justiça da Colômbia.322
287. Como se infere do conteúdo dos parágrafos acima, todos os órgãos internacionais de
proteção de direitos humanos e diversas altas cortes nacionais da região que tiveram a
oportunidade de pronunciar-se sobre o alcance das leis de anistia sobre graves violações de
direitos humanos e sua incompatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados que
as emitem concluíram que elas violam o dever internacional do Estado de investigar e punir
essas violações.
288. A Corte Interamericana estabeleceu que “são inadmissíveis as disposições de anistia,
as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que
pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos
direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os
312
Cf. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (doravante denominada “CADHP”). Malawi African
Association e outros Vs. Mauritânia, Comunicações Nos. 54/91, 61/91, 98/93, 164/97, 196/97 e 210/98, Decisão de
11 de maio de 2000, par. 83.
313
Cf. CADHP. Zimbabwe Human Rights NGO Forum Vs. Zimbábue, Comunicação No. 245/02, Decisão de 21 de
maio de 2006, par. 211 e 215.
314
Ver Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, par. 163 a 170; e Gelman Vs. Uruguai, par.
215 a 224.
315
Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005; Caso
Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, considerandos 31 a 34.
316
Cf. Segunda Sala da Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol
N° 517-2004, considerandos 33 a 35; Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros Carrasco
seguido pelo delito de sequestro qualificado, Rol No. 47.205, Recurso No. 3302/2009, Resolução 16698, Sentença de
Apelação, e Resolução 16699, Sentença de Substituição, de 18 de maio de 2010, Considerandos 1 a 3.
317
Cf. Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, Expediente No. 45872004-AA/TC, Sentença de 29 de novembro de 2005, par. 30, 52, 53, 60, 63.
318
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença No. 365 par. 8 e 9.
319
Corte Suprema de Justiça da República de Honduras, autos denominados “RI20-99 – Inconstitucionalidade do
Decreto Número 199-87 e do Decreto Número 87-91”, 27 de junho de 2000.
320
Cf. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, Sentença 24-97/21-98, de 26 de setembro
de 2000. Do mesmo modo, em 2016, a mesma Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador
declarou a inconstitucionalidade da Lei de Anistia salvadorenha por impedir o cumprimento das obrigações estatais
de prevenção, investigação, julgamento, punição e reparação de graves violações dos direitos humanos e crimes
contra a humanidade. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, sentença 44-2013/1452013, de 13 de julho de 2016.
321
Cf. Corte Constitucional da Colômbia. Sentença de 30 de julho de 2002, C-578/02, Revisão da Lei 742, seção
.2.1.7. - 4.3.2.1.7: “Figuras como as leis de ponto final, que impedem o acesso à justiça, as anistias em branco
para qualquer delito, as autoanistias (ou seja, os benefícios penais que os detentores legítimos ou ilegítimos do
poder concedem a si mesmos e aos que foram cúmplices dos delitos cometidos), ou qualquer outra modalidade que
tenha como propósito impedir às vítimas um recurso judicial efetivo para fazer valer seus direitos, foram
consideradas violadoras do dever internacional dos Estados de prover recursos judiciais para a protecção dos
direitos humanos”. (tradução da Secretaria)
322
Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sala de Cassação Penal. Auto 33118, de 13 de maio de 2010, Ata 156,
Massacre de Segovia.
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