297. O conceito de jurisdição universal se desenvolveu nas últimas décadas e foi reconhecido por diversos Estados, sobretudo depois da adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Pode-se afirmar que, atualmente: a) a jurisdição universal é uma norma consuetudinária que se encontra cristalizada, razão pela qual não necessita estar prevista em um tratado internacional;330 b) poderá ser exercida com respeito aos crimes internacionais identificados no Direito Internacional como pertencentes a esta categoria, tais como o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra; 331 c) está baseada exclusivamente na natureza do delito, sem importar o lugar em que foi cometido e a nacionalidade do autor ou da vítima;332 e d) sua natureza é complementar frente a outras jurisdições.333 298. No Caso Furundzija, o TPII afirmou que “no plano individual, isto é, de responsabilidade penal, pareceria que uma das consequências do caráter de jus cogens atribuído pela comunidade internacional à proibição da tortura é a de que qualquer Estado pode investigar, perseguir e castigar ou extraditar indivíduos acusados de tortura que se encontrem num território sob sua jurisdição”. 334 Assim, no estágio atual do Direito Internacional, os Estados têm a faculdade de fundamentar nesse princípio a competência de seus juízes em relação a esses crimes, quando os supostos responsáveis se encontrem em seu território. Se o fazem, e em que medida o façam, dependerá de suas políticas a esse respeito, determinadas, inter alia, pela relevância que atribuam à proteção dos direitos humanos e a influência que o julgamento dos crimes com base no princípio de 330 Ver, entre outros, Nações Unidas. Os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 3, disponível em: http://undocs.org/es/A/56/677; Instituto de Direito Internacional. Jurisdição penal universal em relação ao crime de genocídio, aos crimes de lesa- humanidade e aos crimes de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Disponível em http://www.idiiil.org/app/uploads/2017/06/2005_kra_03_en.pdf. De maneira análoga, o princípio aut dedere aut judicare se refere à obrigação alternativa que consta de alguns tratados multilaterais de extraditar ou julgar, e se destina a garantir a cooperação internacional para certas condutas criminosas. Esse princípio é uma forma mediante a qual os Estados estão obrigados a exercerem sua jurisdição para julgar certas condutas consideradas criminosas pelo direito internacional, em caso de negar a extradição dos supostos responsáveis ao Estado que os requeira. Não importa, evidentemente, que os crimes não tenham sido cometidos no território do Estado que negou a extradição e que, em virtude desse princípio, terá o dever de julgar. Essa obrigação está presente em várias convenções internacionais de direitos humanos e direito internacional humanitário (Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Art. 7); Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (Arts. 9 e 11); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Art. 12); Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Art. IV); Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias (Princípio 18); Artigos 49, 50, 129 e 146, respectivamente, das quatro Convenções de Genebra, aprovadas em 12 de agosto de 1949; e Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio). De acordo com alguns autores, trata-se de uma norma consuetudinária internacional que obriga todos os Estados. Ver também a esse respeito, ONU. Comissão de Direito Internacional. Relatório final do Grupo de Trabalho sobre a obrigação de extraditar ou julgar (aut dedere aut judicare), A/CN.4/L.844, 5 de junho de 2014. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/L.844, e ONU. Comissão de Direito Internacional. Quarto Relatório sobre a obrigação de extraditar ou julgar (aut dedere aut judicare), A/CN.4/648, 31 de maio de 2011. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/648. 331 Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdicção penal universal em relação ao crime de genocídio, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Ver Customary International Humanitarian Law – Vol. I: Rules, CICR, Cambridge University Press, p. 604 e seguintes (Regra No. 157). Do mesmo modo, os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal enumeram os seguintes crimes internacionais objeto desse tipo de jurisdição: 1) a pirataria; 2) a escravidão; 3) os crimes de guerra; 4) os crimes contra a paz; 5) os crimes contra a humanidade; 6) o genocídio; e 7) a tortura. Nações Unidas. Texto dos Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 2. 332 Cf. ONU. Os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 1. 333 Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdição penal universal em relação ao crime de genocício, aos crimes contra a humanidade e aos crimenes de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia, par. 3.d. Ver também ONU. Relatório do Secretário-Geral à Assembleia Geral. Alcance e aplicação do princípio da jurisdição universal, A/66/93, 20 de junho de 2011. Disponível em http://undocs.org/sp/A/66/93 e ONU. Relatório do Secretário-Geral à Assembleia Geral. Alcance e aplicação do princípio da jurisdição universal, A/70/125, 1o de julho de 2015. Disponível em http://undocs.org/sp/A/70/125. 334 TPII. Promotoria Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156 76

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