primordialmente ao Estado do território, em virtude do princípio de igualdade soberana dos Estados, a luta contra a impunidade quanto aos crimes mais graves é uma obrigação constante de numerosos tratados internacionais. A jurisdição universal só deve ser exercida em plena conformidade com o direito internacional; deve ser subsidiária da legislação nacional e limitar-se a delitos específicos; e não deve ser exercida de maneira arbitrária ou para atender a interesses alheios à justiça, em especial, objetivos políticos”. 352 302. Tendo presentes os antecedentes mencionados supra, a Corte Interamericana considera que ante a prática de crimes contra a humanidade, a comunidade de Estados está facultada a aplicar a jurisdição universal de modo que se torne efetiva a proibição absoluta desses delitos, estabelecida pelo direito internacional. Sem prejuízo do exposto, a Corte também reconhece que no atual estágio de desenvolvimento do direito internacional, o uso da jurisdição universal é um critério de razoabilidade processual e político-criminal, e não uma ordenação hierárquica, pois se deve favorecer a jurisdição territorial da prática do delito. 303. Nesse sentido, ao considerar o exercício de sua competência universal para investigar, julgar e punir autores de crimes como os do presente caso, os Estados devem cumprir determinados requisitos reconhecidos pelo direito internacional consuetudinário: i) que o delito passível de processo judicial seja um delito de direito internacional (crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra a paz, escravidão, genocídio), ou tortura; ii) que o Estado onde se cometeu o crime não tenha demonstrado haver envidado esforços na esfera judicial para punir os responsáveis ou que seu direito interno impeça o início desses esforços, em razão da aplicação de excludentes de responsabilidade; e iii) que não seja exercida de maneira arbitrária ou atenda a interesses alheios à justiça, sobretudo objetivos políticos. v) Previsibilidade/princípio de legalidade 304. A Corte tem presente que a legislação brasileira e sua interpretação por parte relevante do sistema judicial entendem a falta de tipificação expressa em lei como um obstáculo insuperável à investigação e punição dos atos que deram origem ao presente caso.353 Sem prejuízo disso, a Corte analisa o presente caso contencioso sob a ótica do direito internacional e de suas normas imperativas em situações que envolvem os mais graves crimes de Estado que infringem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo direito internacional dos direitos humanos. A Corte observa que, no presente caso, não se trata de um homicídio comum ou de um ato de tortura isolado, mas da tortura e do assassinato de uma pessoa sob a custódia do Estado, como parte de um plano estabelecido pelas mais altas autoridades do Estado, com o objetivo de exterminar os opositores da ditadura. Essa política não só foi extremamente violenta, mas também se manifestou no acobertamento, por parte de funcionários, médicos, peritos, promotores e juízes, entre outros, que garantiram sua impunidade. 305. Ante o argumento de insegurança jurídica pela aplicação do direito internacional, sem 352 Nações Unidas, Assembleia Geral. Ata resumida da 12ª Sessão do Setuagésimo Período de Sessões, A/C.6/70/SR.12, 5 de novembro de 2015, par. 62. Disponível em http://undocs.org/es/A/C.6/70/SR.12. O Brasil também confirmou que seus tribunais podem exercer a jurisdição universal sobre o crime de genocídio e sobre outros crimes, como a tortura, os quais o Estado está obrigado a reprimir, em virtude de obrigações assumidas convencionalmente (par. 64). Não obstante, salientou que “Conforme o direito brasileiro, é necessário promulgar leis nacionais para poder exercer a jurisdição universal a respeito de um tipo específico de delito; não se pode exercer essa jurisdição com base exclusivamente no direito internacional consuetudinário, sem violar o princípio de legalidade”. 353 A esse respeito, ver peritagens de Maria Auxiliadora Minahim (expediente de prova, folhas 13987 a 14034) e de Alberto Zacharias Toron em audiência. 79

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