315. Os representantes afirmaram que o Estado é responsável pela violação do direito à
verdade, na medida em que ocultou informação relevante sobre o caso e não estabeleceu os
processos ou os mecanismos necessários para esclarecer a verdade sobre o ocorrido.
Salientaram que o direito à verdade apresenta duas dimensões, uma individual, que
salvaguarda os direitos das vítimas e dos familiares, e uma coletiva, que protege o direito da
sociedade de conhecer a verdade, ter acesso à informação e reconstruir a memória coletiva.
Propuseram que esse direito seja entendido como um direito autônomo e independente. No
seu entender, apesar de não estar expressamente previsto na Convenção, esse direito se
depreende do conjunto de proteções consagradas nos artigos 1.1, 5, 8, 13 e 25 da
Convenção Americana.
316. Segundo os representantes, a violação do direito à verdade teve lugar porque o
Estado: a) publicou uma versão falsa da morte de Herzog; b) sistematicamente negou
acesso aos documentos militares; e c) permitiu a impunidade como obstáculo para conhecer
a verdade.
317. Com respeito à divulgação da falsa versão da morte de Herzog, os representantes
afirmaram que a versão amplamente divulgada de sua morte foi o suicídio, com uma foto
destinada a apoiar essa versão. Do atestado de óbito de Herzog constava como causa mortis
a “asfixia mecânica por enforcamento”. Somente em 2013 a causa mortis foi modificada
para “lesões e maus-tratos sofridos” enquanto era interrogado no DOI/CODI/SP. A
reiteração dessa versão falsa por anos causou grande sofrimento à família de Herzog.
318. Com respeito à ocultação de arquivos militares, ressaltaram que a CNV afirmou que
essa circunstância constitui um obstáculo à elucidação das mortes. Acrescentaram que outro
obstáculo foi a ocultação sistemática de informação sobre os crimes, pela resistência das
Forças Armadas em abrir seus arquivos de informação, o que se observou inclusive no
período democrático constitucional (depois de 1988) e durante a vigência da CNV (20122014).
319. Sustentaram que a postura do Estado de não prestar informação para não “reabrir
feridas” viola o direito à verdade. Declararam que não é possível, conforme afirmou a AGU
ao negar informação ao MPF, que não exista documentação alguma sobre as pessoas que
estiveram detidas ou morreram no DOI/CODI/SP.
320. Além disso, ressaltaram que a Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público tinha
como um de seus objetivos a declaração da obrigação das Forças Armadas de entregar
todos os documentos referentes ao DOI/CODI do II Exército que estejam em seu poder,
petição que se fundamenta no fato de que "até a presente data, o Exército brasileiro não
trouxe ao conhecimento público os arquivos e as informações para que sejam conhecidas
todas as circunstâncias e todos os responsáveis pelos ilícitos praticados naquele órgão
federal”. Salientaram, ademais, que o Ministério Público declarou que as Forças Armadas
obstruíram o acesso a "praticamente" todas as informações sobre as atividades do
DOI/CODI do II Exército.
321. Com respeito à “impunidade como obstáculo para conhecer a verdade”, os
representantes admitiram a importância histórica e informativa dos trabalhos da Comissão
Nacional da Verdade. No entanto, salientaram que essa verdade histórica não completa nem
substitui a obrigação estatal de estabelecer a verdade por meios processuais.
322. Salientaram também que a elucidação dos autores e das circunstâncias que cercaram
a prática dos delitos é imprescindível, já que a verdade é, por sua própria conta, um
componente integral da prestação de justiça, e não só um mero subproduto dos julgamentos
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