verdade dos fatos e, pior ainda, forjavam uma falsidade.
336. No presente caso, a Corte observa, ademais, que a CNV 380 fez constar que um dos
obstáculos à averiguação da verdade foi a recusa do exército em liberar o acesso a seus
arquivos, alegando que haviam sido destruídos.
337. Em conformidade com o princípio de boa-fé no acesso à informação, o Tribunal
considera que o Estado não pode eximir-se de suas obrigações positivas de garantir o direito
à verdade e o acesso aos arquivos públicos, alegando simplesmente que a informação foi
destruída. Pelo contrário, o Estado tem a obrigação de buscar essa informação por todos os
meios possíveis. Para cumprir esse dever, o Estado deve envidar esforços substantivos e
destinar todos os recursos necessários para reconstruir a informação que supostamente foi
destruída.381 Assim, por exemplo, os Estados devem permitir que juízes, promotores e
outras autoridades independentes de investigação realizem visitas in loco aos arquivos
militares e de inteligência. Garantir esse tipo de ação é especialmente imperativo quando as
autoridades responsáveis negaram a existência de informação crucial para o curso da
averiguação da verdade e da identificação dos supostos responsáveis por graves violações
de direitos humanos, desde que haja razões que permitam pensar que essa informação pode
existir. A Corte considera que todo o acima exposto faz parte da obrigação positiva do
Estado de preservar os arquivos e outras provas relativas a graves violações de direitos
humanos,382 como forma de garantir o direito ao livre acesso à informação em sua dimensão
tanto coletiva como individual.
338. Levando em conta o exposto, além do constatado no Capítulo VII-1, e ante as
circunstâncias mencionadas supra, a Corte considera que, no presente caso, o Brasil violou o
direito das vítimas de conhecer a verdade, pois não esclareceu judicialmente os fatos
violatórios do presente caso e não apurou as respectivas responsabilidades individuais em
relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, por meio da investigação e do
julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em conformidade com os artigos 8 e 25 da
Convenção. Esse direito também foi violado por vários anos dentro da competência da
Corte, sem que a versão do suicídio do senhor Herzog fosse aceita oficialmente pelo Estado,
somada à recusa do exército de prestar informação e de permitir o acesso aos arquivos
militares da época dos fatos.
339. Finalmente, o Tribunal nota que, apesar dos esforços envidados por entidades
estatais para ter acesso aos arquivos militares do DOI-CODI, sua existência foi negada
sistematicamente (par. 318 supra). Em especial, a Corte observa que os representantes
alegaram que se configurou uma violação ao artigo 13 da Convenção, pelas recusas
ocorridas no âmbito do processo de Ação Civil Pública (ACP) (par. 320 supra). Não obstante,
a Corte reitera seu critério no caso Gomes Lund quanto a que se trata de uma ação que não
podia ser interposta pelas vítimas, razão pela qual o Tribunal considera que não pode
analisar a garantia do direito dos familiares de buscar e receber informação por meio desse
processo judicial. Por esse motivo, não fará considerações adicionais a esse respeito. 383 Sem
prejuízo do exposto, a Corte lembra que compete ao Estado a obrigação positiva de garantir
o acesso à informação e aos arquivos públicos, conforme os princípios de boa-fé e máxima
380
Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 28, 29, 63, 64, 639 (expediente de prova, folhas 1533, 1534,
593, 594, 2144).
381
CIDH. O Direito de Acesso à Informação no Marco Jurídico Interamericano. OEA/Ser.L/V/II, CIDH/RELE/INF.
9/12, 7 de março de 2011, par. 92.
382
ONU. Comissão de Direitos Humanos. Relatório de Diane Orentlicher, perita independente encarregada de
atualizar o conjunto de princípios para a luta contra a impunidade: Conjunto de princípios atualizado para a
proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade, E/CN.4/2005/102/Add.1., 8 de
fevereiro de 2005, Princípio 3.
383
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 216.
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