jurisprudência, este Tribunal dispõe que o Estado deve conduzir de maneira eficaz a
investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as
respectivas responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que
a lei disponha.403
372. Em virtude do acima exposto, assim como em outros casos já analisados, 404 e em
atenção ao caráter de crime contra a humanidade da tortura e do assassinato de Vladimir
Herzog e às consequências jurídicas decorrentes dessas condutas para o direito internacional
(par. 230 a 232 supra), a Corte dispõe que o Estado deve reiniciar, com a devida diligência,
a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975,
para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela tortura e assassinato
de Vladimir Herzog, num prazo razoável. Em especial, o Estado deverá:
a) realizar as investigações pertinentes, levando em conta o padrão de violações de
direitos humanos existente na época (par. 238 a 240 supra), com o objetivo de que
o processo e as investigações pertinentes sejam conduzidos em consideração à
complexidade desses fatos e ao contexto em que ocorreram;
b) determinar os autores materiais e intelectuais da tortura e morte de Vladimir
Herzog. Além disso, por se tratar de um crime contra a humanidade, o Estado não
poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, assim como nenhuma
outra disposição análoga, prescrição, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer
excludente similar de responsabilidade, para escusar-se dessa obrigação, nos
termos dos parágrafos 260 a 310 desta Sentença;
c) assegurar-se de que: i) as autoridades competentes realizem as investigações
respectivas ex officio, e que, para esse efeito, tenham a
seu alcance e utilizem todos os recursos logísticos e
científicos necessários para coletar e processar as provas e
que, em especial, tenham a faculdade de acessar a
documentação e as informações pertinentes para
investigar os fatos denunciados e levar a cabo, com
presteza, as ações e averiguações essenciais para
esclarecer o sucedido à pessoa morta e aos desaparecidos
do presente caso;
ii) as pessoas que participem da investigação, entre elas
os familiares das vítimas, as testemunhas e os operadores
de justiça, contem com as devidas garantias de segurança;
e
iii) as autoridades se abstenham de obstruir o processo
investigativo.
d) assegurar o pleno acesso e capacidade de agir das v��timas e seus familiares, em
todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as
normas da Convenção Americana; e
e) garantir que as investigações e processos pelos fatos do presente caso se
mantenham, em todo momento, sob conhecimento da jurisdição ordinária.
403
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia) Vs. Brasil, par. 256.
404
Entre outros, cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, par. 112; Caso Membros da Aldeia Chichupac e
comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 328, par. 212; Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso
Gelman Vs. Uruguai, par. 225 a 226; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 292; e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de
fevereiro de 2018. Série C No. 345, par. 28.
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