104 juízes competentes contra os menores do Instituto; c) o recurso de habeas corpus teve um objetivo específico e não se vincula com os direitos tutelados nos artigos 7.5 ou 7.6 da Convenção. O objeto da sentença definitiva n° 652, de 31 de julho de 1998, por meio da qual se resolveu o referido recurso, era colocar os adolescentes infratores em lugares adequados. O juiz que interviu no recurso não questionou, como tampouco fez o peticionário original, a legalidade das medidas privativas de liberdade dispostas contra os internos do Instituto; d) da análise da lista unificada de supostas vítimas apresentada pela Comissão se constata, à primeira vista, a grande maioria de menores que se encontram em liberdade por ordem judicial, depois de terem cumprido medidas de restrição de liberdade ordenadas por juízes competentes; e) não violou, em detrimento das supostas vítimas, os princípios de excepcionalidade, determinação temporal, brevidade e ultima ratio, já que estes princípios não estavam contemplados no Código Processual vigente no momento de se iniciar a petição. Além disso, com o desenvolvimento progressivo do Direito Penal, em especial o Direito Penal juvenil (como, por exemplo, com o Código da Infância e Adolescência) esta situação foi retificada e, com isso, os princípios antes mencionados estão plenamente incorporados ao direito positivo nacional. A Comissão não individualizou nem um caso que demonstre que estes princípios foram violados; f) no antigo procedimento penal e com a vigência do anterior Código do Menor, foram verificadas deficiências no manejo dos processos criminais; entretanto, foram reparadas, em grande medida, com a aplicação do novo procedimento criminal e com a aplicação da lei 1444/99 “De Transição ao Novo Sistema Penal”, de cujos resultados a Comissão tomou conhecimento em reiteradas ocasiões; e g) em maio de 2001, a Corte Suprema de Justiça proferiu o Acórdão 214, que regulamenta a competência de Juizados de Menores e ordena a redistribuição dos processos. Além disso, dispôs as modalidades para o rápido encerramento das causas iniciadas sob o antigo Código de Procedimentos Penais. Considerações da Corte 222. A Convenção Americana regulamenta as garantias necessárias para proteger a liberdade pessoal em seu artigo 7, o qual estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

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