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1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo,
perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando
tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b.
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que
se tenha considerado procedente o recurso.
239. Este Tribunal afirmou que a proteção da pessoa frente ao exercício arbitrário do
poder público é o objetivo primordial da proteção internacional dos direitos humanos.195
240. A Corte deve determinar, à luz dos fatos provados do presente caso, se o recurso de
habeas corpus genérico, interposto em 12 de novembro de 1993 a favor dos internos no
Instituto naquele momento e resolvido em 31 de julho de 1998 a favor de 239 internos
presentes naquela data nesse Instituto (pars. 134.27 e 134.28 supra), cumpriu os requisitos
estabelecidos no artigo 25 da Convenção.
241. O Estado aceitou sua responsabilidade pela violação do artigo 25 da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, “devido à ineficácia do habeas corpus genérico interposto
na jurisdição interna a fim de transferir os internos [do Instituto] a um local adequado de
acordo com sua dignidade de pessoas humanas”. Entretanto, o Estado limitou este
reconhecimento de responsabilidade às pessoas identificadas no inciso c) do petitório da
contestação da demanda, “no caso que algumas destas pessoas pudessem haver estado
reclusas [no Instituto] no ano de 1998 em que foi proferida a citada sentença”.
242. A seguir, a Corte fará a análise do presente artigo levando em consideração os fatos
provados e o reconhecimento de responsabilidade.
243. Este Tribunal toma nota de que, no Paraguai, o habeas corpus genérico interposto
neste caso pode demandar a retificação de circunstâncias que restrinjam a liberdade ou
ameacem a segurança pessoal; além disso, este recurso tem como finalidade proteger os
direitos e garantias das pessoas legalmente detidas e cuja situação se agrava, posto que são
submetidas a violência física, psíquica ou moral. No caso sub judice, portanto, o referido
habeas corpus genérico não foi interposto em relação aos processos que eram instruídos em
relação aos internos para analisar a legalidade de sua detenção, mas em relação às
condições de detenção em que se encontravam os internos do Instituto; isto significa que se
trata de um recurso a que as pessoas têm direito em virtude do artigo 25 da Convenção. No
referido recurso, foi alegado que o Instituto era “uma penitenciária ao estilo medieval”, já
que não reunia os mínimos requisitos de salubridade, privacidade e higiene, e na qual havia
constante superlotação, promiscuidade e violência. Por tudo isso, os internos sofriam todo
tipo de carências e condições de vida desumanas.
244.
195
A análise da suposta violação do artigo 25 da Convenção será realizada sob duas
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 78, nota 179 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 126, nota 55
supra; e Caso do Tribunal Constitucional. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 55, par.
89.