114
a)
os direitos econômicos, sociais e culturais estão fora do objeto do caso, tal
como a Comissão afirmou; e
b)
na tramitação do caso perante a Comissão, as representantes não
apresentaram suas reivindicações sobre o particular, o que leva o Estado a rejeitar
essas alegações, por considerá-las improcedentes, referindo-se, para tal efeito, aos
argumentos discutidos no escrito de exceções preliminares.
Considerações da Corte
255. Na presente sentença, a Corte já realizou uma análise a respeito das condições
referentes à vida digna, saúde, educação e recreação nas considerações a respeito dos
artigos 4 e 5 da Convenção, em relação aos artigos 19 e 1.1 da mesma e ao artigo 13 do
Protocolo de San Salvador. Por isso, este Tribunal considera que não é necessário se
pronunciar a respeito do artigo 26 da Convenção.
XIII
REPARAÇÕES
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA
OBRIGAÇÃO DE REPARAR
256. De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que o Estado é
responsável pela violação dos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19 desta quando se trate
de crianças, em detrimento de todos os internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e
25 de julho de 2001 (par. 176 supra); do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19 desta quando se trate de
crianças, em detrimento dos 12 internos falecidos (pars. 179, 184 e 186 supra); dos artigos
5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em
detrimento dos meninos feridos por causa dos incêndios (pars. 188 e 190 supra); do artigo
5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desta, em detrimento dos familiares
identificados dos internos falecidos e feridos (par. 193 supra); dos artigos 2 e 8.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento de todos
os meninos internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001 (par.
213 supra); e do artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma,
em detrimento dos 239 internos nomeados na resolução do habeas corpus genérico (par.
251 supra).
257. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência constante que é um princípio de
Direito Internacional que toda violação internacional que tenha produzido um dano
comporta o dever de repará-lo adequadamente.198 Para tais efeitos, o artigo 63.1 da
Convenção Americana estabelece que:
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
198
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 187, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 219, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par 39, nota 26 supra.