115 258. Tal como a Corte indicou, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao ocorrer um fato ilícito imputável a um Estado surge de imediato sua responsabilidade internacional pela violação da norma internacional em questão, com o consequente dever de reparação e de fazer cessar as consequências da violação.199 259. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como no presente caso, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram, bem como estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados.200 O Estado obrigado não pode invocar disposições de direito interno para modificar ou descumprir suas obrigações de reparar, as quais são regulamentadas em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito Internacional.201 260. É preciso levar em consideração que em muitos casos de violações de direitos humanos, como o presente, não é possível a restitutio in integrum, razão pela qual, tendo em conta a natureza do bem afetado, a reparação se realiza, inter alia, segundo a jurisprudência internacional, através de uma justa indenização ou compensação pecuniária. É necessário acrescentar que o Estado deve adotar as medidas de caráter positivo necessárias para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.202 261. As reparações, como o termo indica, consistem em medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e sua quantia dependem do dano causado tanto no plano material como imaterial. As reparações não podem implicar em enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores.203 Nesse sentido, as reparações que se estabeleçam devem guardar relação com as violações declaradas anteriormente.204 262. Para a determinação das reparações, a Corte tem presente que neste caso há meninos que se encontravam em um estado manifesto de pobreza e que foram vítimas de graves violações de seus direitos humanos. 199 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 188, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 220, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 40, nota 26 supra. 200 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 189, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 221, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 42, nota 26 supra. 201 Nota 200 supra. 202 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 189, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 222, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 42, nota 26 supra. 203 Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 223, nota 26 supra; Caso Cantos, par. 68, nota 59 supra; e Caso do Caracazo. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C N° 95, par. 78. 204 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 190, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 223, nota 26 supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 194, nota 29 supra.

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