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Alegações das representantes
269. As representantes manifestaram que os beneficiários das reparações são todos os
internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001. Entretanto, no caso
dos 12 internos falecidos, os beneficiários das reparações seriam seus familiares.
Alegações do Estado
270. O Estado solicitou ao Tribunal que somente considerasse como beneficiários às
pessoas identificadas no escrito de demanda e na Resolução da Corte de 21 de junho de
2002, em conformidade com as regras do procedimento e a jurisprudência desta. Em
consequência, no caso de serem determinadas reparações, estas deviam se dar a título
individual e, para o propósito, a Comissão deveria ter identificado as supostas vítimas, tal
como estabelece o Artigo 33.1 do Regulamento da Corte.
Considerações da Corte
271. A Corte procederá agora a determinar quais pessoas devem ser consideradas como
“parte lesada”, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, e que serão credoras
das reparações que o Tribunal venha a ordenar, tanto em relação ao dano material como
em relação ao dano imaterial.
272. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” os internos falecidos, em
seu caráter de vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 4.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19, quando
se trate de crianças; todos os internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho
de 2001, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 4.1,
5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em
relação ao artigo 19, quando se trate de crianças; os meninos feridos por causa dos
incêndios, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1 e
5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma; os familiares
identificados dos internos falecidos e feridos, em seu caráter de vítimas da violação ao
direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma; todos os meninos internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de
2001, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 2 e 8.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana; e os 239
internos nomeados na decisão do habeas corpus genérico, em seu caráter de vítimas da
violação ao direito consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 da mesma. Todos eles serão credores das reparações que o Tribunal venha a ordenar, a
título de dano imaterial e/ou material.
273. Este Tribunal recorda que, quando se está na presença de um caso contencioso
perante a Corte, é preciso que a parte interessada determine quem é ou quem são os
beneficiários. Por esta circunstância, a Corte não está em condições de decidir sobre
indenização alguma em relação a possíveis familiares dos internos vítimas de violações de
direitos humanos que não tenham sido identificados.
274. Cem por cento (100%) das indenizações a título de perda de ingressos e do dano
imaterial correspondentes aos internos falecidos serão entregues aos familiares que foram
identificados pelas representantes, que correspondem em sua totalidade aos pais de alguns
destes. Esta quantia deverá ser distribuída em partes iguais, caso se encontrem
identificados ambos os pais, e, se somente estiver identificado um, corresponderá a este a