118 totalidade desta indenização. Se um dos pais identificados morreu, a parte que lhe corresponde será acrescida à do outro. 275. Caso ambos os pais identificados tenham falecido, o que lhes haveria correspondido como herdeiros dos internos falecidos deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucessório interno. 276. Se a identidade dos pais for desconhecida, as indenizações correspondentes aos falecidos serão também distribuídas em conformidade com as regras do direito sucessório interno. 277. Em relação à indenização que corresponda por direito próprio aos familiares identificados dos ex-internos mortos, a indenização será entregue a cada um destes em sua qualidade de vítima. Se um dos pais identificados morreu, a parte que lhe corresponde será acrescida à do outro. Caso ambos os pais vítimas tenham falecido, o que lhes haveria correspondido deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucess��rio interno. 278. Os nomes dos familiares identificados dos internos falecidos que são considerados como vítimas pela Corte são: EX-INTERNOS FALECIDOS 1. Elvio Epifanio Acosta Ocampos FAMILIARES Feliciana Ocampos (mãe) Asunción Acosta (pai) Ignacia Giménez (mãe) Teódulo Barboza (pai) Felipa Valdez (mãe) Luis Ávila (pai) Rosalía Figueredo (mãe) Dionicio Vega (pai) Teofista Domínguez (mãe) Guillermo Augusto Poletti (pai) María Teresa de Jesús Pérez (mãe) 6. Mario del Pilar Álvarez Pérez a) b) a) b) a) b) a) b) a) b) a) 7. Juan Alcides Román Barrios a) María Estela Barrios (mãe) 8. Carlos Raúl de la Cruz a) Fidelina de la Cruz (mãe) 9. Benito Augusto Adorno a) Rosalinda Giménez Duarte (mãe) b) Benito Isidoro Adorno (pai) 2. Marco Antonio Jiménez 3. Diego Walter Valdez 4. Sergio Daniel Vega Figueredo 5. Sergio David Poletti Domínguez 279. Em relação à indenização que corresponde aos pais identificados dos ex-internos feridos, esta será entregue a cada um destes em sua qualidade de vítima. Se um dos pais identificados faleceu, a parte que lhe corresponde será acrescida à do outro. 280. Caso ambos os pais vítimas tenham falecido, o que lhes haveria correspondido, deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucessório interno. 281. Este Tribunal nota que a senhora Dirma Monserrat Peña, irmã do ex-interno ferido Pedro Iván Peña, foi a única familiar determinada pelas representantes. Portanto, esta Corte dispõe que a indenização correspondente ao dano sofrido por ela seria restringida aos parâmetros dos pais identificados dos ex-internos feridos. Caso ela tenha falecido, o que lhe haveria correspondido deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucessório interno.

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