121 responsabilidade internacional atribuível a este pela violação das normas estabelecidas na Convenção ou em outro instrumento internacional e, em consequência, não tem o dever de reparar. A esse respeito, solicitou que, em relação à integridade física e psíquica dos internos que foram vítimas dos incêndios e que permaneceram privados de sua liberdade durante a tramitação do caso perante a Comissão, seja no Instituto ou em outro centro de reclusão, seja aberto um período probatório para determinar se houve ou não devida diligência do Estado para evitar que as lesões nos incêndios lhes produzisse danos permanentes que possam ter impacto em seu desempenho laboral futuro ou possam afetar sua saúde mental e emocional. CONSIDERAÇÕES DA CORTE 287. A Corte, tendo presente a informação recebida no transcurso deste processo, os fatos considerados provados, as violações declaradas e sua jurisprudência constante, declara que a indenização por dano material neste caso deve compreender os itens que serão indicados nesta seção. a) Perda de renda 288. Em relação à renda deixada de receber pelos internos falecidos Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marco Antonio Jiménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo, Sergio David Poletti Domínguez, Mario de Pilar Álvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios, Antonio Damián Escobar Morinigo, Carlos Raúl de la Cruz, Benito Augusto Adorno, Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez, a Corte considera que não há um fato preciso que permita estabelecer a atividade ou profissão que desenvolveriam no futuro. Este item deve ser considerado a partir de um prejuízo certo, com suficiente fundamento, para determinar a provável realização deste prejuízo.206 Nas circunstâncias do presente caso, não há provas suficientes para determinar a renda deixada de receber. Portanto, a Corte tomará como uma das referências para uma determinação equitativa o salário mínimo do Paraguai para calcular a perda de ingressos. 289. Em razão do exposto no parágrafo anterior, a Corte, tendo em consideração, inter alia, as circunstâncias do caso,207 a expectativa de vida no Paraguai e o salário mínimo legal,208 fixa em equidade a quantia de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, para cada um deles. Estas quantias deverão ser entregues aos familiares dos 12 doze internos falecidos, segundo o estipulado nos parágrafos 279 a 281 desta Sentença. 290. Em relação à perda de renda dos ex-internos feridos,209 todos eles crianças, esta 206 Cf. Caso Molina Theissen, par. 57, nota 26 supra; Caso Bulacio, par. 84, nota 56 supra; e Caso Castillo Páez, Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C N° 43, par. 74. 207 Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 240, nota 26 supra; Caso Juan Humberto Sánchez. Interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003. Série C N° 102, par. 56; e Caso Bulacio, par. 150, nota 56 supra. 208 Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 240, nota 26 supra; Caso do Caracazo, par. 88, nota 203 supra; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 77, par. 79. 209 Abel Achar Acuña, José Milcíades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Ismael Méndez Aranda, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez, César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto

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