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Corte considera que é possível inferir que as feridas sofridas por estas vítimas significaram
para eles, ao menos, uma impossibilidade temporal de trabalhar. Considera também que
não há prova que permita estabelecer a atividade ou profissão que estas vítimas
desenvolveriam caso não tivessem sido feridas. Como base para o propósito de determinar a
perda de ingressos e em ausência de outra prova que pudesse haver sido proporcionada
pelas partes, a Corte utilizará para seu cálculo a porcentagem de queimadura sofrida por
estes e que consta em atestados médicos, por considerar que é o critério mais objetivo
possível. Portanto, fixa como indenização pelo correspondente conceito, em equidade, as
seguintes quantias: US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América)
àqueles cuja porcentagem de lesão seja de 20% ou mais; US$ 13.000,00 (treze mil dólares
dos Estados Unidos da América) àqueles cuja porcentagem de lesão seja de 10% a 20%;
US$ 11.000,00 (onze mil dólares dos Estados Unidos da América) àqueles cuja porcentagem
de lesão seja de 5% a 10% e US$ 9.000,00 (nove mil dólares dos Estados Unidos da
América) àqueles cuja porcentagem de lesão seja inferior a 5%.
291. Esta Corte conta com a seguinte informação em relação à porcentagem de
queimadura de alguns dos ex-internos feridos, a saber:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
Ex-interno ferido
Juan Carlos Zarza Viveros
Miguel Ángel Coronel Ramírez
Sergio Vincent Navarro Moraez
Alberto David Martínez
Miguel Ángel Martínez
Raúl Esteban Portillo
César Fidelino Ojeda Acevedo
Pedro Iván Peña
Ever Ramón Molinas Zárate
Arsenio Joel Barrios Báez
Francisco Ramón Adorno
Alfredo Duarte Ramos
Abel Achar Acuña
Osvaldo Mora Espinola
Ismael Méndez Aranda
Hugo Antonio Vera Quintana
Clemente Luis Escobar González
Juan Ramón Lugo
Carlos Román Feris Almirón
Pablo Ayala Azola
Julio César García
José Amado Jara
Rolando Benítez
Porcentagem da lesão
36%
35%
35%
34%
34%
30%
30%
27%
25%
22%
20%
18%
17%
16%
16%
14%
7%
5%
5%
4%
4%
3%
2%
292. Por não contar com informação sobre 19 ex-internos feridos,210 este Tribunal
presume que estes sofreram menos de 5% de queimadura e, portanto, designa para eles a
quantia correspondente.
Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Antonio
Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis Escobar González, Julio César García, José Amado Jara
Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Ángel Martínez, Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana,
Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña,
Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román
Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e Rolando Benítez.
210
Antonio Delgado, Aristides Ramón Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Claudio Coronel Quiroga,
Demetrio Silguero, Eduardo Vera, Francisco Noé Andrada, Heriberto Zarate, Hugo Olmedo, Jorge Daniel Toledo,
José Milciades Cañete Chamorro, Nelson Rodríguez, Osmar López Verón, Osvaldo Daniel Sosa, Pablo Emmanuel
Rojas, Oscar Rafael Aquino Acuña, Sixto Gonzáles Franco, Cándido Ulises Zelaya Flores e Walter Javier Riveros
Rojas.