123 b) Dano emergente 293. Este Tribunal leva em consideração que a Comissão afirmou que o dano emergente havia sido coberto pelo Estado (par. 284.a supra) e que as representantes não apresentaram prova para sustentar o contrário. Sem prejuízo disso, diversas declarações presentes no acervo probatório do presente caso211 demonstram que o Estado não cobriu todos os gastos médicos de Francisco Ramón Adorno, nem todos os gastos médicos e funerários de Sergio David Poletti Domínguez e Mario del Pilar Álvarez Pérez, mas somente cobriu alguns destes custos. Como não foram apresentados elementos probatórios específicos em relação aos supostos gastos, esta Corte considera pertinente a entrega, em equidade, de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) aos familiares de cada um dos ex-internos mencionados. Essa quantia total deverá ser distribuída da seguinte maneira e entregue às pessoas em relação às quais se encontra comprovado que realizaram os respectivos gastos: i) a quantia total correspondente aos gastos médicos em relação à vítima Francisco Ramón Adorno deverá ser entregue à sua mãe, que deverá comparecer perante a autoridade e se identificar; ii) a quantia total correspondente aos gastos médicos e funerários em relação à vítima Sergio David Poletti Domínguez deverá ser distribuída, em partes iguais, entre seus pais, Teofista Domínguez e Guillermo Augusto Poletti; e iii) a quantia total correspondente aos gastos médicos e funerários em relação à vítima Mario del Pilar Álvarez Pérez deverá ser entregue à sua mãe, senhora María Teresa de Jesús Pérez. 294. Com base em todo o anterior, a Corte fixa como indenização pelos danos materiais ocasionados pelas violações declaradas na presente Sentença, as seguintes quantias: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 211 INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MATERIAL Internos falecidos Vítimas Perda de renda DANO EMERGENTE Antonio Damián Escobar Morinigo US$ 40.000,00 Benito Augusto Adorno US$ 40.000,00 Carlos Raúl de la Cruz US$ 40.000,00 Diego Walter Valdez US$ 40.000,00 Elvio Epifanio Acosta Ocampos US$ 40.000,00 Héctor Ramón Vázquez US$ 40.000,00 Juan Alcides Román Barrios US$ 40.000,00 Marco Antonio Jiménez US$ 40.000,00 Mario del Pilar Álvarez Pérez Total US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 US$ 40.000,00 Cf. declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Francisco Ramón Adorno e María Teresa de Jesús Pérez e testemunho da senhora Teofista Domínguez Riveros prestado perante esta Corte em 3 de maio de 2004.

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