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objeto de compensação, para os fins da reparação integral às vítimas, de duas maneiras.
Em primeiro lugar, através do pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens
ou serviços quantificáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do
arbítrio judicial e em termos de equidade. E, em segundo lugar, através de outros meios
cujo objetivo seja comprometer o Estado com os esforços voltados para que fatos similares
não voltem a ocorrer.
Alegações da Comissão
296. A Comissão manifestou que, para a determinação dos danos morais no presente
caso, a Corte deve ter em conta fatores como a gravidade das violações e o sofrimento
emocional das vítimas e seus familiares. A Comissão considerou que não somente a perda
de um ente querido causa danos morais, já que as condições desumanas de detenção, as
condições indignas do tratamento e o sentimento permanente de vulnerabilidade por
estarem em penitenciárias para adultos, pelos incêndios ou pela falta de meios adequados
de defesa são condições que causam uma dor e um sofrimento extremo, não somente à
vítima, mas também a seus familiares que compartilham de perto esta dor. Portanto, a
Comissão solicitou à Corte que:
a)
ordenasse ao Estado pagar uma soma em equidade a título de dano moral aos
familiares dos internos que perderam a vida. A esse respeito, a Comissão solicitou
que fossem levados em consideração o sofrimento originado pela morte lenta
causada por queimaduras produto de um incêndio; e o sofrimento ocasionado às
famílias ao saber que seus filhos, que estavam sob a proteção do Estado, morreram
queimados; os internos que foram feridos em cada um dos incêndios; e cada um dos
internos que estiveram no Instituto, pelos sofrimentos, angústias e indignidade a que
foram submetidos;
b)
fixasse uma quantia em equidade para a criação de um fundo especial de
reparações para as vítimas do Instituto, levando em consideração a violação global
de direitos que a existência do mesmo produziu. A Comissão considerou que este
fundo deve ter por finalidade o financiamento de programas educativos, de
capacitação laboral, de atendimento psicológico e médico para todos os meninos e
adolescentes que tenham sido privados ilegal e arbitrariamente de sua liberdade no
Instituto; e
c)
em relação às vítimas que estiveram internadas no Instituto entre 14 de
agosto de 1996 e 25 de julho 2001, que não foram mortos nem feridos nos incêndios
e que não foram enviados a penitenciárias para adultos, o Estado deve indenizá-los
pelas condições desumanas de vida a que foram submetidos durante sua internação.
Devido à dificuldade de quantificar monetariamente esta reparação, a Comissão
solicitou que a Corte fixasse uma quantia baseada no princípio de equidade para
cada uma das vítimas.
Alegações das representantes
297. As representantes manifestaram que é evidente a dor que marcou as vítimas, bem
como seus familiares. A esse respeito, afirmaram que:
a)
os meninos sofreram pelas condições desumanas de detenção, pelas
condições indignas de tratamento e pela submissão permanente a situações de
vulnerabilidade ao estarem em penitenciárias para adultos, bem como pelas sequelas