127
dos sucessivos incêndios nos quais houve queimados e feridos. Portanto, solicitaram
à Corte que fixasse, em equidade, uma cifra para compensar o “impacto psicológico
severo”, o “trauma prolongado e complexo” e as “consequências devastadoras” que
sofreram todos os meninos devido às condições de detenção, às torturas e aos maustratos, o que lhes gerou sentimentos de amargura, ressentimento, humilhação,
depressão, deficiência, impotência, desproteção e violência;
b)
o Estado não investigou nem puniu oportunamente os responsáveis pelas
violações aos direitos humanos ocorridas; e
c)
devido às dificuldades para contactar os ex-internos e suas famílias, as
representantes consideraram que a soma que a Corte fixe deveria levar em
consideração o parentesco com as crianças que estiveram detidas no Instituto. Além
disso, em relação a Teofista Domínguez, Felipa Valdez, Dionicio Vega e Rosalía
Figueredo, solicitaram à Corte que fixasse uma indenização com base nos
testemunhos prestados perante a mesma.
Alegações do Estado
298. O Estado manifestou que, ao não ter violado o direito à vida (Artigo 4 da
Convenção), salvo o reconhecimento de responsabilidade que fez em relação ao menor
Benito Augusto Adorno, nem o direito à liberdade pessoal (Artigo 7 da Convenção), ou às
garantias judiciais (Artigo 8 da Convenção), em conexão com o Artigo 1.1 da Convenção,
não há responsabilidade internacional atribuível a este pela violação das normas
estabelecidas na Convenção ou outro instrumento internacional; em consequência, não há
dever de reparar.
Considerações da Corte
299. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui,
per se, uma forma de reparação.212 Entretanto, pelas circunstâncias do caso sub judice, os
sofrimentos que os fatos causaram às pessoas declaradas vítimas neste caso, a mudança
nas condições de existência dos ex-internos feridos e dos familiares dos internos falecidos e
feridos, bem como as demais consequências de ordem não material ou não pecuniária que
sofreram, a Corte considera pertinente o pagamento de uma compensação, em
conformidade com o princípio de equidade, a título de dano imaterial.213
300. Tal como a Corte afirmou, o dano imaterial infligido às vítimas é evidente, pois é
próprio da natureza humana que toda pessoa submetida, inter alia, a tratamentos contrários
à integridade pessoal e ao direito a uma vida digna experimente um profundo sofrimento,
angústia moral, medo e insegurança, razão pela qual este dano não requer provas.214
301. Nesse sentido, os internos do Instituto sofriam condições desumanas de detenção, as
quais incluíam, inter alia, superpopulação, violência, superlotação, má alimentação, falta de
atendimento médico adequado e tortura. Além disso, se encontravam detidos em celas
212
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 215, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 247, nota 26
supra; e Caso Maritza Urrutia, par. 166, nota 57 supra.
213
214
Nota 212 supra.
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 217, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 248, nota 26
supra; e Caso Maritza Urrutia, par. 168, nota 57 supra.