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insalubres com escassas instalações higiênicas e tinham muito poucas oportunidades de
realizar atividades recreativas. Neste contexto de condições desumanas de detenção no
Instituto, nove internos215 faleceram e 42216 foram feridos por causa dos incêndios e um
menino217 foi morto por um disparo de arma de fogo. Posteriormente, dois meninos218 que
haviam sido transferidos do Instituto à penitenciária para adultos de Emboscada faleceram
nesta última devido a feridas de arma branca.
302. Este Tribunal considera que estes sofrimentos se incrementam ao levar em
consideração que a grande maioria das vítimas eram meninos e o Estado tinha obrigações
complementares às que tem em relação aos adultos.219
***
303. Tendo em consideração as distintas facetas do dano aduzidas pela Comissão e pelas
representantes e aplicando as presunções anteriores, a Corte fixa em equidade o valor das
compensações a título de dano imaterial, nos termos que são indicados no quadro transcrito
mais adiante (par. 309 infra), em conformidade com os seguintes parâmetros:
a)
para fixar as indenizações pelos danos imateriais sofridos pelos internos
falecidos220 a Corte levou em consideração que estas vítimas estavam submetidas a
condições carcerárias desumanas, que eram, em sua maioria, crianças e que
morreram de maneira violenta estando sob a custódia do Estado. Estas situações
lhes geraram, inter alia, medo, angústia, desespero e impotência, já que a situação
em que se encontravam era contínua e muito provavelmente não tinham esperanças
de que mudasse a curto prazo. Além disso, esta Corte levou em consideração as
circunstâncias particularmente traumáticas de suas mortes e o fato de que a maioria
dos falecidos não morreu imediatamente, mas agonizou em meio a dores terríveis.
Em relação aos feridos,221 a Corte considerou, além das condições carcerárias
215
Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marco Antonio Jiménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega
Figueredo, Sergio David Poletti Domínguez, Mario del Pilar Álvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios, Antonio
Damián Escobar Morinigo e Carlos Raúl de la Cruz.
216
Abel Achar Acuña, José Milciades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios
Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro
Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez,
César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel
Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis
Escobar González, Julio César García, José Amado Jara Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez,
Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana, Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises
Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero y Aristides Ramón
Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e
Rolando Benítez.
217
Benito Augusto Adorno.
218
Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez.
219
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), par. 91.b), nota 208 supra; e Condição
Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, pars. 54, 60, e 93, nota 150 supra.
220
Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marco Antonio Jiménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega
Figueredo, Sergio David Poletti Domínguez, Mario del Pilar Álvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios, Antonio
Damián Escobar Morinigo, Carlos Raúl de la Cruz, Benito Augusto Adorno, Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón
Vázquez.
221
Abel Achar Acuña, José Milciades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios
Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro