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desumanas nas quais permaneceram enquanto se encontravam internos, a
magnitude das lesões que sofreram como consequência dos incêndios e que
significará, para aqueles com lesões maiores, uma alteração permanente nos
diversos aspectos da vida normal que poderiam haver levado; e
b)
na determinação das indenizações que correspondem aos familiares
identificados dos falecidos e dos feridos, declarados vítimas por esta Corte, devem
ser levados em consideração os sofrimentos que padeceram como consequência
direta das feridas e/ou da morte destes internos. Nesse sentido, estes familiares
padeceram de um profundo sofrimento e angústia em detrimento de sua integridade
psíquica e moral. Além disso, os fatos a que se viram submetidos geraram grande
dor, impotência, insegurança, tristeza e frustração, o que causou uma grave
alteração em suas condições de existência e em seus relacionamentos familiares e
sociais, representando um sério prejuízo em sua forma de vida.
304. Em relação aos danos imateriais dos nove internos mortos no, ou por causa do,
primeiro incêndio, esta Corte considera pertinente fixar como indenização a esse título, em
equidade, a quantia de US$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América); nos casos de Benito Augusto Adorno, Héctor Ramón Vázquez e de Richard Daniel
Martínez, que não morreram como consequência dos incêndios, a quantia será de US$
50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
305. Em relação aos danos imateriais dos ex-internos feridos, esta Corte, com base, entre
outros critérios, na porcentagem de queimadura sofrida pelos internos, considera pertinente
fixar como indenização pelo correspondente conceito, em equidade, as seguintes quantias:
US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) àqueles cuja
porcentagem de lesão seja de 30% ou mais; US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América) àqueles cuja porcentagem de lesão seja de 20% a 30%;
US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) àqueles cuja
porcentagem de lesão seja de 10% a 20%; US$ 30.000,000 (trinta mil dólares dos Estados
Unidos da América) àqueles cuja porcentagem de lesão seja de 5% a 10%, e US$ 22.000,00
(vinte e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) àqueles cuja porcentagem de lesão
seja inferior a 5%. Este Tribunal já estabeleceu as porcentagens das queimaduras de alguns
dos meninos feridos (par. 291 supra), as quais constam no acervo probatório do presente
caso.
306. Ao não contar com a informação sobre 19 ex-internos feridos,222 este Tribunal
presume que estes sofreram menos de 5% de queimadura e, portanto, designa para eles a
quantia correspondente.
Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez,
César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel
Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis
Escobar González, Julio César García, José Amado Jara Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez,
Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana, Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises
Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón
Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e
Rolando Benítez.
222
Antonio Delgado, Aristides Ramón Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Claudio Coronel Quiroga,
Demetrio Silguero, Eduardo Vera, Francisco Noé Andrada, Heriberto Zarate, Hugo Olmedo, Jorge Daniel Toledo,
José Milciades Cañete Chamorro, Nelson Rodríguez, Osmar López Verón, Osvaldo Daniel Sosa, Pablo Emmanuel
Rojas, Oscar Rafael Aquino Acuña, Sixto Gonzáles Franco, Cándido Ulises Zelaya Flores e Walter Javier Riveros
Rojas.