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dano imaterial.223 Estas medidas buscam, inter alia, o reconhecimento da dignidade das
vítimas, a consolação dos direitos humanos em questão, bem como evitar que se repitam
violações como as do presente caso.224
Alegações da Comissão
311. A Comissão considerou que, dadas as características especiais deste caso, as
medidas de reparação não pecuniárias adquirem uma relevância essencial. Por isso, solicitou
à Corte que ordenasse ao Estado uma reparação integral, a qual implicaria não somente em
uma reparação adequada para as vítimas que foram privadas de sua liberdade no Instituto,
mas que constituiría uma garantia suficiente de não repetição destas violações no futuro.
Para que a reparação integral fosse realizada, a Comissão solicitou que a Corte ordenasse ao
Estado:
a)
garantir o respeito dos direitos dos meninos e adolescentes privados de sua
liberdade;
b)
a adequação legislativa em matéria de privação de liberdade de crianças e
adolescentes e seu cabal cumprimento por todas as autoridades do Estado, em
conformidade com as normas internacionais que regem a matéria. Em particular,
afirmou que o Estado deve estabelecer que a privação da liberdade deve ser uma
medida excepcional e de utilização somente como ultima ratio;
c)
que implemente programas que claramente diferenciem entre inocentes e
condenados, e que levem em consideração sua condição de menores ao privá-los de
sua liberdade;
d)
a construção de centros como os de Itauguá e La Salle, que estejam em
condições de albergar internos sem superpopulação;
e)
a separação imediata e urgente dos meninos e adolescentes que se
encontrem em penitenciárias de adultos;
f)
a criação de um sistema de assistência jurídica especializada e adequada para
acompanhar os processos judiciais que enfrentam os meninos e adolescentes, com
faculdades e recursos suficientes para exercer a defesa jurídica,;
g)
a revisão de todos os processos contra as vítimas que estiveram detidas no
Instituto, em conformidade com o que estabelece o Artigo 249 incisos b e c do
Código da Infância e Adolescência, que recentemente entrou em vigência. O Estado
deverá informar no prazo de seis meses sobre os resultados de tal revisão; e
h)
a investigação, ajuizamento de ações e a punição dos funcionários que por
ação ou omissão permitiram ou facilitaram a ocorrência dos três incêndios, bem
como dos funcionários que elaboraram, implementaram e executaram a política
institucional que permitiu que os meninos e adolescentes fossem detidos em
condições desumanas no Instituto.
223
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 223, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 253, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 77, nota 26 supra.
224
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 223, nota 26 supra; Caso Myrna Mack Chang, par. 268, nota 40
supra; e Caso Bulacio, par. 105, nota 56 supra.