135 315. Como ordenou em outras oportunidades,225 a Corte considera que, como medida de satisfação, o Estado deve publicar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, ao menos por uma vez, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, tanto a Seção denominada Fatos Provados desta Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. b) Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de declaração de uma política de Estado em matéria de crianças em conflito com a lei consistente com os compromissos internacionais do Paraguai 316. A Corte considera necessário que, no prazo de seis meses, as instituições pertinentes do Estado, em consulta com a sociedade civil, elaborem e definam uma política de Estado de curto, médio e longo prazo em matéria de crianças em conflito com a lei, que seja plenamente consistente com os compromissos internacionais do Paraguai. Esta política de Estado deve ser apresentada por altas autoridades do Estado em um ato público no qual, ademais, seja reconhecida a responsabilidade internacional do Paraguai pelas carências das condições de detenção imperantes no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001. 317. Esta política de Estado deve contemplar, entre outros aspectos, estratégias, ações apropriadas e a designação dos recursos indispensáveis para que as crianças privadas de liberdade permaneçam separadas dos adultos; para que as crianças processadas permaneçam separadas dos condenados; bem como para a criação de programas de educação, médicos e psicológicos integrais para todas as crianças privadas de liberdade. c) Tratamento médico e psicológico 318. Alguns dos ex-internos feridos nos incêndios, bem como alguns dos familiares dos internos falecidos e feridos que prestaram testemunho perante o Tribunal ou prestaram sua declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit), expressaram sofrer sequelas físicas e/ou problemas psicológicos como consequência dos fatos deste caso. A Corte considera que é preciso que se determine uma medida que tenha o propósito de reduzir os padecimentos psicológicos de todos os ex-internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, que figuram na lista apresentada pela Comissão em 19 de novembro de 2002 (pars. 36 e 176 supra), os padecimentos físicos e/ou psicológicos dos ex-internos feridos nos incêndios,226 bem como os padecimentos psicológicos dos familiares dos falecidos e dos feridos, derivados das violações, se isso for necessário e se eles assim o desejarem.227 225 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 235, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 233, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 86, nota 26 supra. 226 Abel Achar Acuña, José Milciades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez, César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis Escobar González, Julio César García, José Amado Jara Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez, Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana, Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e Rolando Benítez. 227 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 207, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 277, nota 26 supra; e Caso Myrna Mack Chang, par. 253.2), nota 40 supra.

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