2 do procedimento perante a Corte. Agora, um ano e meio depois, a presente Sentença da Corte no caso do Instituto de Reeducação do Menor reconhece a relevância das reformas históricas introduzidas pela Corte em seu atual Regulamento (pars. 106, 119-120 e 125), a favor da titularidade, dos indivíduos, dos direitos protegidos, concedendo-lhes locus standi in judicio em todas as etapas do procedimento contencioso perante a Corte. Os casos das "Crianças de Rua" e do Instituto de Reeducação do Menor são testemunhos eloquentes desta titularidade, inclusive em situações da mais extrema adversidade. 5. Tal como destaquei em meu Voto Concordante no caso dos Cinco Aposentados, a Corte argumentou corretamente que "a consideração que deve prevalecer é a da titularidade, dos indivíduos, de todos os direitos protegidos pela Convenção, como verdadeira parte substantiva demandante e como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 16). Este foi um "significativo passo adiante dado pela Corte desde a adoção de seu atual Regulamento" (par. 17), porquanto "a afirmação da personalidade e capacidade jurídicas internacionais do ser humano atende a uma verdadeira necessidade do ordenamento jurídico internacional contemporâneo" (par. 23). E acrescentei: "De fato, a afirmação destas personalidade e capacidade jurídicas constituem o legado verdadeiramente revolucionário da evolução da doutrina jurídica internacional na segunda metade do século XX. Chegou o momento de superar as limitações clássicas da legitimatio ad causam no Direito Internacional, que tanto têm freado seu desenvolvimento progressivo para a construção de um novo jus gentium. Um papel importante está aqui sendo exercido pelo impacto da consagração dos direitos humanos no ordenamento jurídico internacional, no sentido de humanizar este último: tais direitos foram proclamados como inerentes a todo ser humano, independentemente de quaisquer circunstâncias. O indivíduo é sujeito jure suo do Direito Internacional e ao reconhecimento dos direitos que lhe são inerentes corresponde, incontestavelmente, a capacidade processual de reivindicá-los, tanto no plano nacional como internacional" (par. 24). 6. Mais recentemente, e na mesma linha de raciocínio, em meu Voto Fundamentado no Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, referente ao Peru (Sentença de 08.07.2004), permiti-me insistir "na necessária prevalência da titularidade dos indivíduos de todos os direitos protegidos pela Convenção sobre quaisquer outras considerações, como sujeitos que são do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 27). Esse desenvolvimento é "uma consequência direta" do passo adiante dado pela Corte desde a adoção de seu atual Regulamento, o quarto de sua história, concedendo locus standi in judicio aos indivíduos peticionários em todas as etapas do procedimento perante o Tribunal (par. 27). Além disso, como eu vinha sustentando ao longo dos últimos anos, "estamos em meio ao processo histórico de consolidação da emancipação do indivíduo vis-à-vis seu próprio Estado" (par. 28). 7. Há seis anos, em meu Voto Concordante no Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Peru (Exceções Preliminares, 1998) perante esta Corte, assim resumi o "salto qualitativo" que deveria ser dado à luz da Convenção Americana: "Trata-se de buscar assegurar, já não somente a representação direta das vítimas ou de seus familiares (locus standi) no procedimento perante a Corte Interamericana em casos já enviados a esta pela Comissão (...), mas também o direito de acesso direto dos indivíduos perante a própria Corte (jus standi), para trazer um caso diretamente perante ela, como futuro órgão jurisdicional único para a solução de casos concretos sob a Convenção Americana. (...)

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