5 garantias judiciais segundo a Convenção Americana.9 Esta concepção refletida no artigo 8 se aplica a todas as garantias judiciais referidas na Convenção Americana (relacionando-se aos artigos 7(6), 25 e 27(2) da Convenção).10 14. Sendo assim, garantias judiciais como as consagradas no artigo 7(6) - o habeas corpus - e no artigo 25(1) - o recurso de amparo ou o mandado de segurança ou qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes - da Convenção Americana são indispensáveis e devem ser considerados segundo os princípios do artigo 8 da Convenção.11 A Corte conclui o referido Parecer Consultivo n° 9 em termos categóricos, ao determinar que: "as mencionadas garantias judiciais devem ser exercidas dentro do contexto e segundo os princípios do devido processo legal, dispostas no artigo 8 da Convenção".12 15. Mais recentemente, em seu histórico e pioneiro Parecer Consultivo N° 16 (de 1.10.1999) sobre O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal - que tem servido de fonte de inspiração para a jurisprudência internacional in statu nascendi sobre a matéria, a Corte Interamericana ressaltou que os pré-requisitos das garantias judiciais (consagrados no artigo 8 da Convenção) servem para assegurar ou fazer valer a titularidade ou o exercício de um direito protegido; além disso, a Corte destacou o caráter essencialmente evolutivo da própria concepção do devido processo legal, cujo conteúdo se expande para atender a novas necessidades de proteção da pessoa humana.13 16. Em meu Voto Concordante no último, e igualmente histórico, Parecer Consultivo N° 18 (de 17.09.2003) sobre a A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados (o primeiro pronunciamento de um tribunal internacional sobre a matéria), registra a alta importância que atribuo aos princípios gerais do direito em todo sistema jurídico, nos seguintes termos: "Todo sistema jurídico tem princípios fundamentais, que inspiram, informam e formam suas normas. São os princípios (derivados etimologicamente do latim principium) que, evocando as primeiras causas, fontes ou origens das normas e regras, conferem coesão, coerência e legitimidade às normas jurídicas e ao sistema jurídico como um todo. São os princípios gerais do direito (prima principia) que conferem ao ordenamento jurídico (tanto nacional como internacional) sua incontestável dimensão axiológica; são eles que revelam os valores que inspiram todo o ordenamento jurídico e que, em última instância, proveem seus próprios fundamentos. É assim que concebo a presença e a posição dos princípios em qualquer ordenamento jurídico e seu papel no universo conceitual do Direito. (...) Dos prima principia emanam as normas e regras, que neles encontram seu sentido. Os princípios se encontram assim presentes nas origens do próprio Direito. Os princípios nos mostram os fins legítimos a buscar: o 9 CtIADH, Parecer Consultivo OC-9/87 (de 6.10.1987), sobre Garantias Judicias em Estados de Emergência, Série A, N° 9, p. 15, pars. 27-28. 10 Ibid., p. 16, pars. 29-30. 11 Ibid., pp. 20-21, par. 38 e ponto resolutivo n. 1. 12 Ibid., p. 22, ponto resolutivo n. 3. 13 Cf. CtIADH, Parecer Consultivo N° 16 (de 1.10.1999) sobre O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, Série A N° 16, pp. 110-113, pars. 117-124.

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