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bem comum (de todos os seres humanos e não de uma coletividade abstrata), a
realização da justiça (tanto no plano nacional como internacional), a necessária
primazia do direito sobre a força, a preservação da paz. Ao contrário dos que tentam a meu juízo em vão - minimizá-los, entendo que, se não há princípios, tampouco há
verdadeiramente um sistema jurídico. Sem os princípios, a `ordem jurídica´
simplesmente não se realiza, e deixa de existir como tal" (pars. 44 e 46).
17.
Em sua jurisprudence constante, a Corte Interamericana sempre recorreu aos
princípios gerais do direito.14 Há certos princípios gerais do direito (como o da igualdade e
não discriminação) que se configuram verdadeiramente fundamentais, fornecendo
expressão a valores e se identificando com os próprios fundamentos do sistema jurídico. É o
caso, no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do princípio da dignidade
do ser humano (o qual se identifica com o próprio fim do Direito), bem como do princípio da
inalienabilidade dos direitos inerentes ao ser humano (identifica-se com uma premissa
básica da construção de todo o corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos).
Estes princípios fundamentais, como ressaltei em meu referido Voto Concordante no recente
Parecer Consultivo N° 18 da Corte, em realidade
"formam o substratum do próprio ordenamento jurídico, revelando o direito ao Direito
de que são titulares todos os seres humanos,15 independentemente de seu estatuto de
cidadania ou qualquer outra circunstância" (par. 55).
18.
Os parágrafos 1 e 2 do artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
estabelecem, a meu juízo, mais que simples requisitos do devido processo legal ou diretrizes
para sua observância, verdadeiros princípios gerais do direito (o do acesso a um juiz ou
tribunal competente e independente e imparcial, e o da presunção de inocência) a nortear e
orientar o devido processo, - princípios estes que abarcam as supracitadas garantias
judiciais dos artigos 7(6) e 25(1) da Convenção Americana. Meu enfoque sobre a relação
entre os artigos 8 e 25 da Convenção Americana é, por conseguinte, agregador e não
segregador, desse modo maximizando a proteção dos direitos protegidos pela Convenção.
Assim, coincido com a Corte em relação à violação do parágrafo 1 do artigo 8 da Convenção
estabelecida no cas d'espèce, mas lamento me afastar do fundamento que a conduz a não
determinar igual violação do parágrafo 2 do artigo 8 da Convenção no presente Caso do
Instituto de Reeducação do Menor.
19.
Tanto em sua demanda perante a Corte (de 20.05.2002) como em suas alegações
finais escritas (de 5.07.2004), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos argumentou
que, no presente caso, "não houve separação entre processados e condenados" no Instituto
"Panchito López" e "tratou-se os processados como se houvessem sido efetivamente
condenados", o que implicou em uma violação do princípio de presunção de inocência
14
Cf. CtIADH, Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru (Sentença de 28.02.2003), par. 156; CtIADH, Caso Cantos Vs.
Argentina (Exceções Preliminares, Sentença de 7.09.2001), par. 37; CtIADH, Caso Baena Ricardo e Outros Vs.
Panamá (Sentença de 2.02.2001), par. 98; CtIADH, Caso Neira Alegría Vs. Peru (Exceções Preliminares, Sentença
de 11.12.1991), par. 29; CtIADH, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras (Sentença de 29.07.1988), par. 184; e
cf. também CtIADH, Parecer Consultivo N° 18, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados
(de 17.09.2003), pars. 83-110 e 157; CtIADH, Parecer Consultivo N° 17, sobre a Condição Jurídica e Direitos
Humanos das Crianças (de 28.08.2002), pars. 66 e 87; CtIADH, Parecer Consultivo N° 16, sobre O Direito à
Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (de 1.10.1999), pars.
58, 113 e 128; CtIADH, Parecer Consultivo N° 14, sobre a Responsabilidade Internacional por Expedição e
Aplicação de Leis Violatórias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (de 9.12.1994), par. 35.
15
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil,
S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 524-525.
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