7 consagrado no artigo 8(2) da Convenção Americana.16 Os internos se encontravam, na grande maioria, em estado de vulnerabilidade, prosseguiu a Comissão, e, em sua "quase totalidade", em estado de prisão preventiva.17 Além disso, afirmou em sua demanda, "o próprio Estado reconheceu esta situação nos relatórios apresentados à Comissão."18 20. A meu juízo, os pontos apresentados pela Comissão Interamericana a esse respeito, em sua demanda e suas alegações finais escritas (supra), que não foram controvertidos pelo Estado nem em seus escritos,19 nem na audiência pública perante a Corte, foram fidedignamente comprovados. Houve uma clara violação do princípio de presunção de inocência, em detrimento da quase totalidade dos internos no Instituto "Panchito López". Esperar ou exigir informações adicionais dos peticionários20 é, a meu modo de ver, fazer recair um ônus da prova demasiado pesada sobre os vitimados. Em circunstâncias como as do presente caso (de crianças privadas da liberdade e sobrevivendo em precárias condições), como afirmaram as representantes das vítimas e seus familiares (Sras. Viviana Krsticevic e María Clara Galvis) na audiência pública perante a Corte (de 3-5.05.2004), inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a parte demandada. 21. Na referida audiência pública, a representação do Estado, por sua vez, negou a existência de um padrão violatório (deliberado), e insistiu na aplicação do princípio onus probandi incumbit actori; ao mesmo tempo, reiterou - com clareza e dignidade - seu reconhecimento de deficiências no sistema penitenciário e sua preocupação pela situação dos adolescentes no Instituto "Panchito López". Em nenhum momento, a representação do Estado obstaculizou o procedimento perante a Corte; ao contrário, na mencionada audiência pública, reiterou seu reconhecimento dos fatos constantes da demanda - entre os quais "o alto índice de processados sem condenação" - e sua postura contribuiu de forma positiva à determinação dos fatos no cas d'espèce.21 22. Além disso, na presente Sentença, a própria Corte Interamericana considerou provados os fatos de que os internos no Instituto "Panchito López", em sua "grande maioria", encontravam-se processados "sem sentença" e, ademais, não estavam separados dos condenados (par. 134.19 e 20). Cabia, pois, à Corte, extrair as consequências de sua própria determinação dos fatos. Sendo assim, não vejo como deixar de estabelecer uma violação tanto do parágrafo 1 como do parágrafo 2(c) e (e) do artigo 8 da Convenção Americana. A esta determinação, que, a meu juízo, a Corte deveria ter feito na parte da presente Sentença em relação ao mérito, se seguiria a diferenciação entre os processados e os condenados, na parte seguinte da presente Sentença em relação às reparações, a efeito 16 Docs. cits., pp. 44 e 28, respectivamente. 17 Docs. cits., pp. 44 e 28, respectivamente. 18 Doc. cit., p. 44. 19 Em sua contestação da demanda (de 13.12.2002), o Estado foi claro ao afirmar que "outro problema, que pela falta de disponibilidade de meios se torna difícil cumprir, é a separação de processados e condenados. O Estado se encontra realizando esforços para cumprir esta disposição constitucional e legal, e em alguns centros de reclusão já se estão verificando os primeiros resultados" (par. 201). 20 21 Como indicado nos parágrafos 216-218 da presente Sentença. Além disso, na presente Sentença, a Corte apreciou o trabalho que vem realizando o Estado através de suas recentes reformas legislativas, administrativas e de outro caráter, com particular incidência na proteção de crianças privadas da liberdade, tendo presentes as obrigações sob o artigo 19 da Convenção Americana (cf. pars. 214 e 263-265).

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