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prestassem apoio às necessidades dos menores internos, todos em situações de abandono,
de marginalidade e de exclusão.
No Instituto, existia um porão que era um lugar de punição interna, onde habitualmente iam
os internos “revoltados, rebeldes, [os] não aceitos dentro do presídio ou que não coincidiam
com as normas”. Neste lugar mofado, passavam horas de joelhos na penumbra, sem
ventilação. Saíam “quase como estúpido[s], quase como drogado[s] por este abandono
total”. O ambiente era “torturante [e] asfixiante”.
Além disso, as famílias dos internos sofrem estigmatização. A percepção da sociedade é que
“criaram um monstro”. Isto gera uma sensação de impotência nas famílias, já que tendem a
pensar que são as únicas responsáveis.
Ao sair da prisão, os menores se sentem perseguidos. Até há pouco tempo, os meninos
levavam marcadas em suas carteiras de identidade que eram ex-condenados e não havia
possibilidade de serem aceitos em uma instituição acadêmica nem pública. Portanto, a
alternativa era a de continuar reincidindo compulsivamente.
Os meninos que eram internos no Pavilhão n° 8 do Instituto não poderiam ter uma
tendência suicida que os levasse a começar o fogo com o ânimo de fazer uma espécie de
suicídio coletivo, já que os menores (e todos) temem a morte. Entretanto, caso o suicídio
coletivo fosse uma possibilidade, existia uma pressão muito forte de fora para que
ocorresse.
A transferência do Instituto ao Centro Educativo Itauguá não significa um avanço, pois não
se entendeu o que acontece psicológica e socialmente, nem se entendeu a metodologia que
se deve implementar com estes meninos “maltratados e violentados”. Entretanto, com um
pouco de vontade política poderiam conseguir mudanças.
As instituições deveriam diminuir categoricamente a população nas prisões de menores a
não mais de quarenta internos.
h) Perícia de Emilio Arturo García Méndez, ex-assessor do UNICEF e especialista no
tema de direitos das crianças
No plano internacional, poderia apresentar os padrões mínimos em três níveis diferentes: o
normativo, o das condições jurídicas (que é o mais óbvio e talvez ao que mais se faz
referência, já que é o das condições materiais da privação de liberdade) e o nível
relacionado ao problema da interpretação das normas vinculadas com a privação de
liberdade.
No plano nacional, é importante levar em consideração a evolução da doutrina e da
jurisprudência, bem como a Constituição Política e as leis específicas de cada Estado em
relação ao tema da privação de liberdade.
Quando se apresenta o tema das condições jurídicas, é evidente que a Convenção sobre os
Direitos da Criança exerceu e exerce influência sobre os instrumentos jurídicos de caráter
nacional. A Convenção reconhece a privação de liberdade e a denomina como tal. Nesse
sentido, há um avanço extraordinário em relação às velhas concepções do direito do menor,
onde estes temas eram apresentados em geral de forma eufemística.
A Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece a privação de liberdade para os