79
com as referidas ações.149
VIII
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4 E 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS
19 E 1.1 DA MESMA
(DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL)
Alegações da Comissão
135. Quanto à violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, a Comissão alegou que:
a)
o Estado é responsável pela violação do artigo 19 da Convenção, em relação
ao artigo 1.1 da mesma, não somente em relação às supostas vítimas que foram
aceitas expressamente, mas com relação a todos os meninos que estiveram
internados no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, bem como
daqueles que foram enviados posteriormente a penitenciárias para adultos;
b)
o artigo 19 da Convenção Americana, lido conjuntamente com as regras
específicas para a proteção da infância como a Convenção sobre os Direitos da
Criança, define padrões específicos para as crianças, como a excepcionalidade da
privação de liberdade;
c)
aos internos do Instituto não foi dado um tratamento em conformidade com
sua dignidade de pessoas e não foram respeitados os padrões específicos para os
meninos em relação à privação de liberdade. Nesse sentido, a Comissão alegou que
os internos foram privados indiscriminadamente de sua liberdade; sofreram
condições desumanas; houve demora em seus processos fazendo com que a grande
maioria estivesse em prisão preventiva; sofreram três incêndios nos quais 10
internos perderam a vida por não haver medidas de segurança adequadas; foram
transferidos a penitenciárias para adultos, o que se traduz em uma violação
continuada de seus direitos; e não foram reparados corretamente, já que o Estado
não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema relacionado com
superlotação, insalubridade, má alimentação, falta de pessoal capacitado, programas
de educação insuficientes, bem como a manutenção de meninos em prisão
preventiva por prazos maiores que os razoáveis;
d)
o Estado não somente descumpriu sua obrigação convencional de dar
proteção especial às supostas vítimas, mas também incrementou a situação de
vulnerabilidade dos meninos detidos no Instituto em direta violação do dispositivo
convencional;
e)
o Estado não garantiu o direito à saúde, já que não proveu assistência médica
regular aos internos, o pessoal médico era insuficiente, e tampouco proveu
atendimento médico adequado aos internos com doenças psiquiátricas e
dependências;
149
Cf. documentos em respaldo aos gastos em que o CEJIL incorreu (expediente de mérito, tomo 8, folhas
2296 a 2364); denúncia de 14 de agosto de 1996 apresentada pelo CEJIL e pela Fundação Tekojojá (expediente
perante a Comissão); e petição de habeas corpus genérico de 12 de novembro de 1993 (expediente de anexos à
demanda, anexo 52, folha 614, e expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 39, tomo I,
folha 240).