79 com as referidas ações.149 VIII VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4 E 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 1.1 DA MESMA (DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL) Alegações da Comissão 135. Quanto à violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, a Comissão alegou que: a) o Estado é responsável pela violação do artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, não somente em relação às supostas vítimas que foram aceitas expressamente, mas com relação a todos os meninos que estiveram internados no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, bem como daqueles que foram enviados posteriormente a penitenciárias para adultos; b) o artigo 19 da Convenção Americana, lido conjuntamente com as regras específicas para a proteção da infância como a Convenção sobre os Direitos da Criança, define padrões específicos para as crianças, como a excepcionalidade da privação de liberdade; c) aos internos do Instituto não foi dado um tratamento em conformidade com sua dignidade de pessoas e não foram respeitados os padrões específicos para os meninos em relação à privação de liberdade. Nesse sentido, a Comissão alegou que os internos foram privados indiscriminadamente de sua liberdade; sofreram condições desumanas; houve demora em seus processos fazendo com que a grande maioria estivesse em prisão preventiva; sofreram três incêndios nos quais 10 internos perderam a vida por não haver medidas de segurança adequadas; foram transferidos a penitenciárias para adultos, o que se traduz em uma violação continuada de seus direitos; e não foram reparados corretamente, já que o Estado não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema relacionado com superlotação, insalubridade, má alimentação, falta de pessoal capacitado, programas de educação insuficientes, bem como a manutenção de meninos em prisão preventiva por prazos maiores que os razoáveis; d) o Estado não somente descumpriu sua obrigação convencional de dar proteção especial às supostas vítimas, mas também incrementou a situação de vulnerabilidade dos meninos detidos no Instituto em direta violação do dispositivo convencional; e) o Estado não garantiu o direito à saúde, já que não proveu assistência médica regular aos internos, o pessoal médico era insuficiente, e tampouco proveu atendimento médico adequado aos internos com doenças psiquiátricas e dependências; 149 Cf. documentos em respaldo aos gastos em que o CEJIL incorreu (expediente de mérito, tomo 8, folhas 2296 a 2364); denúncia de 14 de agosto de 1996 apresentada pelo CEJIL e pela Fundação Tekojojá (expediente perante a Comissão); e petição de habeas corpus genérico de 12 de novembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, anexo 52, folha 614, e expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 39, tomo I, folha 240).

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