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elementares medidas necessárias que permitiriam garantir o pleno gozo do direito à
integridade pessoal e prevenir sua violação;
b)
os internos feridos e queimados que sobreviveram aos incêndios claramente
sofreram danos físicos e morais; portanto, o Estado é responsável pela violação ao
direito à integridade pessoal destes ex-internos; e
c)
o Estado deteve os internos do Instituto em centros penitenciários para
adultos em repetidas oportunidades, particularmente com após cada incêndio,
colocando em risco a integridade pessoal destes meninos transferidos. Esta prática
violou várias normas internacionais em relação a crianças privadas de liberdade.
Alegações das representantes
138. Quanto à violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, as representantes alegaram que:
a)
o Estado violou esta norma em prejuízo dos 3.744 meninos que estiveram
detidos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, bem como
daqueles que, posteriormente, foram enviados a prisões para adultos;
b)
os meninos detidos no Instituto estavam em uma situação permanente de
vulnerabilidade e alto risco, por sua tripla condição de crianças, de privados de
liberdade e de impactados por condições socioeconômicas extremamente precárias;
c)
as medidas de proteção especiais para crianças implicam não somente a
obrigação de respeitar os direitos destas pessoas, mas também a de garantir seus
direitos e de tomar todas as medidas positivas, guiadas pelos princípios de não
discriminação e do interesse superior da criança, que assegurem sua proteção contra
maus-tratos, seja em suas relações com as autoridades públicas, seja nas relações
interindividuais ou com entes não estatais;
d)
nenhuma das supostas vítimas havia alcançado a maioridade no momento
dos fatos. Segundo a legislação interna paraguaia, a maioridade se alcançava aos 20
anos e não aos 18;
e)
o Estado não desenvolveu políticas públicas de proteção integral à infância, já
que não adequou sua legislação local e privou os meninos de certos benefícios. O
novo Código da Infância e Adolescência entrou em vigência a partir de 2001, com
uma aplicação irregular. Além disso, existiram falhas na assistência jurídica
concedida pelo Ministério Público aos internos do Instituto;
f)
o Estado não elaborou um sistema para crianças em conflito com a lei em
conformidade com sua condição e segundo os princípios internacionais reconhecidos
na matéria;
g)
o reconhecimento do Estado a respeito das supostas vítimas individualizadas
na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002 implica em uma incoerência e em
uma “aberração jurídica”, já que a omissão em adotar as medidas de proteção
adequadas (tanto de caráter legislativo como administrativo e judiciário) afetou
todas as pessoas que no momento dos fatos se encontravam no Instituto; ou seja,
afetou tanto os internos mortos e feridos nos incêndios como os demais internos; e