81 elementares medidas necessárias que permitiriam garantir o pleno gozo do direito à integridade pessoal e prevenir sua violação; b) os internos feridos e queimados que sobreviveram aos incêndios claramente sofreram danos físicos e morais; portanto, o Estado é responsável pela violação ao direito à integridade pessoal destes ex-internos; e c) o Estado deteve os internos do Instituto em centros penitenciários para adultos em repetidas oportunidades, particularmente com após cada incêndio, colocando em risco a integridade pessoal destes meninos transferidos. Esta prática violou várias normas internacionais em relação a crianças privadas de liberdade. Alegações das representantes 138. Quanto à violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado violou esta norma em prejuízo dos 3.744 meninos que estiveram detidos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, bem como daqueles que, posteriormente, foram enviados a prisões para adultos; b) os meninos detidos no Instituto estavam em uma situação permanente de vulnerabilidade e alto risco, por sua tripla condição de crianças, de privados de liberdade e de impactados por condições socioeconômicas extremamente precárias; c) as medidas de proteção especiais para crianças implicam não somente a obrigação de respeitar os direitos destas pessoas, mas também a de garantir seus direitos e de tomar todas as medidas positivas, guiadas pelos princípios de não discriminação e do interesse superior da criança, que assegurem sua proteção contra maus-tratos, seja em suas relações com as autoridades públicas, seja nas relações interindividuais ou com entes não estatais; d) nenhuma das supostas vítimas havia alcançado a maioridade no momento dos fatos. Segundo a legislação interna paraguaia, a maioridade se alcançava aos 20 anos e não aos 18; e) o Estado não desenvolveu políticas públicas de proteção integral à infância, já que não adequou sua legislação local e privou os meninos de certos benefícios. O novo Código da Infância e Adolescência entrou em vigência a partir de 2001, com uma aplicação irregular. Além disso, existiram falhas na assistência jurídica concedida pelo Ministério Público aos internos do Instituto; f) o Estado não elaborou um sistema para crianças em conflito com a lei em conformidade com sua condição e segundo os princípios internacionais reconhecidos na matéria; g) o reconhecimento do Estado a respeito das supostas vítimas individualizadas na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002 implica em uma incoerência e em uma “aberração jurídica”, já que a omissão em adotar as medidas de proteção adequadas (tanto de caráter legislativo como administrativo e judiciário) afetou todas as pessoas que no momento dos fatos se encontravam no Instituto; ou seja, afetou tanto os internos mortos e feridos nos incêndios como os demais internos; e

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