88 por exemplo, ver-se restringidos os direitos de privacidade e de intimidade familiar. Esta restrição de direitos, consequência da privação de liberdade ou efeito colateral da mesma, entretanto, deve se limitar de maneira rigorosa,156 visto que toda restrição a um direito humano somente é justificável perante o Direito Internacional quando é necessária em uma sociedade democrática.157 155. A restrição de outros direitos, ao contrário – como à vida, à integridade pessoal, à liberdade religiosa e ao devido processo – não somente não tem justificação fundada na privação de liberdade, mas também está proibida pelo Direito Internacional. Estes direitos devem ser efetivamente respeitados e garantidos como os de qualquer pessoa não submetida à privação de liberdade. *** 156. Este Tribunal argumentou que o direito à vida é fundamental na Convenção Americana, em razão de que sua proteção depende da realização dos demais direitos. 158 Ao não ser respeitado o direito à vida, todos os demais direitos desaparecem, em razão de que se extingue seu titular.159 Os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se requeiram para o pleno gozo e exercício desse direito.160 157. Por outro lado, o direito à integridade pessoal é de tal importância que a Convenção Americana o protege particularmente ao estabelecer, inter alia, a proibição da tortura, dos tratos cruéis, desumanos e degradantes e a impossibilidade de suspendê-lo durante estados de emergência.161 158. O direito à vida e o direito à integridade pessoal não somente implicam em que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva), em cumprimento de seu dever geral estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana.162 159. Uma das obrigações que o Estado inevitavelmente deve assumir em sua posição de garante, com o objetivo de proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade, é a de assegurar a estas as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de detenção, como já afirmou a Corte (pars. 151, 152 e 153 supra). Em igual sentido, o Tribunal Europeu de Direitos 156 Cf. Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, par. 57. 157 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 116, nota 55 supra; e artigo 5 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). 158 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 128, nota 26 supra; Caso Myrna Mack Chang, par. 152, nota 40 supra; e Caso Juan Humberto Sánchez, par. 110, nota 154 supra. 159 Nota 158 supra. 160 Nota 158 supra. 161 Artigos 5 e 27 da Convenção Americana. 162 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 129, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 153, nota 26 supra; e Caso Myrna Mack Chang, par. 153, nota 40 supra.

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