93 havia tomado as prevenções suficientes para enfrentar a possibilidade de um incêndio no Instituto, já que este originalmente não foi pensado como um centro de reclusão e, portanto, não contava com a implementação de todas as medidas de segurança, evacuação e emergência necessárias para um evento desta natureza. Por exemplo, não contava com alarmes nem extintores de incêndio e os guardas não tinham preparação para enfrentar situações de emergência. Vale recordar o afirmado pela Corte no sentido de que o Estado, em sua função de garante, “deve elaborar e aplicar uma política penitenciária de prevenção de situações críticas”173 que poderiam colocar em perigo os direitos fundamentais dos internos sob sua custódia. 179. Em relação ao anterior, a Corte conclui que a falta de prevenção do Estado, que levou à morte de vários dos internos – e que foi, se não para todos, para muitos deles, particularmente traumática e dolorosa, já que a perda da vida foi produzida por asfixia ou por queimaduras, prolongando-se a agonia por vários dias para alguns – equivale a uma negligência grave que o faz responsável pela violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e a respeito dos meninos, lido também à luz do artigo 19 da mesma Convenção, em detrimento dos internos mencionados. 180. A Corte deseja fazer especial referência a três meninos174 que faleceram nos centros penitenciários por causas diversas aos incêndios e em relação a quem se alegou que o Estado é responsável pela violação de seu direito à vida: a) em relação às mortes de Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez 181. Em 10 de setembro de 2001, Richard Daniel Martínez, de 18 anos de idade, faleceu por ferida de arma branca no pavilhão de menores da Penitenciária Regional de Emboscada para adultos (par. 134.46 supra). Em 14 de março de 2002, Héctor Ramón Vázquez, de 17 anos de idade, foi ferido por arma branca na mesma penitenciária e morreu em 15 de março de 2002 (par. 134.47 supra). Ambos os internos falecidos haviam sido transferidos do Instituto para a referida penitenciária de Emboscada depois de seu fechamento (par. 134.47 supra). 182. A esse respeito, o Estado alegou que não violou o direito à vida destes dois meninos, já que ambos faleceram em brigas entre internos no Pavilhão de Menores de Emboscada devido a feridas produzidas por armas de fabricação caseira. Além disso, o Estado acrescentou que prestou atendimento imediato e fez todo o possível para salvar suas vidas. 183. Esta Corte considera que as observações realizadas em relação às condições permanentes de detenção em que se encontravam os internos (pars. 134.3 a 134.24 supra), que criavam o clima necessário para que se produzissem atos de violência, e o afirmado em relação aos internos falecidos por causa dos incêndios (pars. 177 a 179 supra), devem ser aplicados ao ocorrido com Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez. 184. Como foi destacado anteriormente, este Tribunal considera que o Estado deve garantir o direito à vida e à integridade pessoal dos internos colocados em estabelecimentos de detenção (par. 151 supra). Portanto, independentemente de que nenhum agente estatal foi aparentemente o responsável direto pelas mortes dos dois meninos na penitenciária de 173 Caso da Penitenciária Urso Branco, considerando décimo terceiro, nota 54 supra. 174 A legislação interna vigente até esse momento estabelecia a maioridade aos 20 anos (nota 149 supra).

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