95 no acervo probatório do presente caso não existe informação completa a esse respeito. Sem prejuízo disso, o Tribunal observa com preocupação este descumprimento e insta o Estado a corrigir a situação de maneira imediata. *** 190. Por todas as razões anteriormente expostas, a Corte conclui que o Estado violou o artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19 desta quando se trate de crianças, em detrimento dos internos falecidos; os artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19 desta quando se trate de crianças, em detrimento de todos os internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001; e os artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento dos meninos feridos por causa dos incêndios. *** 191. No que se refere à alegada violação da integridade pessoal de todos os familiares dos internos mortos e feridos como consequência dos fatos deste caso, a Corte considera que são vítimas desta violação os familiares próximos, como os pais e irmãos, que se identificaram perante esta Corte, a saber: Feliciana Ocampos, Asunción Acosta, Ignacia Giménez, Teódulo Barboza, Felipa Valdez, Luis Ávila, Rosalía Figueredo, Dionicio Vega, Teofista Domínguez, Guillermo Augusto Poletti, María Teresa de Jesús Pérez, María Estela Barrios, Fidelina de la Cruz, Rosalinda Giménez Duarte, Benito Isidoro Adorno, Apolinaria Acuña, Roque Achar, María Estella Chamorro, Andrés Cañete B., María Rosa Virginia Baes, Concepción Ramos (viúva de Duarte), Viviana Moraes, Leoncio Navarro, Silvia Portillo Martínez, Eristrudis ou Edith Aranda, Tranquilino Méndez, Dirma Monserrat Peña, Emiliana Toledo, Flora Franco, Jerónimo Gonzáles, Cristina Delgado, Antonio Vera e Felipa Vera. Isto demonstra uma relação de afeto e proximidade destas pessoas com estes internos que permite ao Tribunal presumir que as violações sofridas por eles causaram um forte sofrimento, sentimentos de angústia e impotência. 192. Neste caso, os familiares mencionados tiveram de viver a dor e o sofrimento de seus filhos e, no caso de Dirma Monserrat Peña, de seu irmão, como consequência da morte violenta e dolorosa que alguns receberam e da experiência traumática dos que ficaram vivos. Além disso, em relação aos familiares dos feridos, estes tiveram a necessidade de averiguar o paradeiro daqueles depois dos incêndios e de buscar o hospital para onde haviam sido enviados. Finalmente, todos os familiares identificados sofreram com o tratamento cruel que foi dado aos falecidos e feridos enquanto foram internos do Instituto. 193. Portanto, a Corte declara que o Estado é responsável, a respeito destes familiares, pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. IX VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2 E 8.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 1.1 DA MESMA (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO E DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS) 194. No caso sub judice, as alegações referentes ao artigo 19 se encontram na parte referente às alegações dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana. Alegações da Comissão

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