96 195. A violação do artigo 2 da Convenção não foi alegada pela Comissão. 196. Quanto à violação do artigo 8 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, a Comissão alegou que: a) esta norma foi violada em detrimento dos internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001; b) para determinar o alcance das garantias judiciais dos menores, estas devem ser lidas em consonância com o artigo 19 da Convenção e com as normas internacionais que se referem à justiça de menores, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade; c) existiu um padrão ou situação sistemática que fez com que os menores não fossem escutados em juízo dentro de um prazo razoável, já que permaneceram por longos períodos de tempo em prisão preventiva; d) a assistência jurídica proporcionada pelo Estado foi ineficaz, pois a grande maioria dos internos se encontrava em estado de vulnerabilidade e não contava com assistência jurídica gratuita que lhes permitisse dar acompanhamento a seus processos judiciais; e) não houve separação entre processados e condenados, o que implica em uma violação ao princípio de presunção de inocência enunciado no parágrafo segundo do artigo 8 da Convenção; f) a legislação penal paraguaia anterior submetia todas as crianças, a partir dos 14 anos, à jurisdição penal comum. Embora o novo Código da Infância e Adolescência tenha fixado em 18 anos a idade mínima para determinar a responsabilidade criminal, este código entrou em vigência parcialmente em novembro de 2001 e em sua totalidade em abril de 2002, de modo que os menores de idade do presente caso não foram beneficiados por este; e g) quando os menores foram transferidos a centros penitenciários de adultos, foram afastados não somente de seus familiares ou visitantes, mas de seus advogados, o que os deixou sem possibilidade de uma defesa judicial efetiva. Alegações das representantes 197. Quanto à violação do artigo 2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado violou estas normas em detrimento de todas as supostas vítimas; b) de acordo com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados têm a obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos neste instrumento. O princípio de não discriminação é essencial para determinar o caráter das obrigações positivas do Estado de prover medidas de proteção à infância;

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