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CUSTAS E GASTOS
Alegações da Comissão
325. A Comissão solicitou à Corte que, escutando os peticionários, ordenasse ao Estado o
pagamento das custas originadas no âmbito nacional, na tramitação dos processos judiciais
iniciados pelas vítimas ou seus representantes no foro interno, bem como as originadas no
âmbito internacional, na tramitação do caso perante a Comissão e as que se originem como
consequência da tramitação do caso perante a Corte que sejam devidamente provadas pelos
peticionários.
Alegações das representantes
326. As representantes solicitaram o ressarcimento de um total de US$ 40.237,42
(quarenta mil, duzentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América e
quarenta e dois centavos) pelos gastos e custas efetuados em sua busca por justiça no
âmbito nacional e internacional no presente caso. Em particular, solicitaram as seguintes
quantias:
a) US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos
e custas incorridos pela Fundação Tekojojá na tramitação do caso perante o Sistema
Interamericano e pela tramitação do habeas corpus genérico iniciado em 1993 e
finalizado em 1998; e
b) US$ 30.237,42 (trinta mil, duzentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta e dois centavos) como reembolso dos gastos em que incorreu o
CEJIL para litigar o caso perante o Sistema Interamericano.
ALEGAÇÕES DO ESTADO
327. O Estado solicitou que a Corte determine que cada parte assuma os gastos do juízo.
Em relação às pretensões apresentadas pelas representantes, o Estado manifestou que:
a)
a pretensão da Fundação Tekojojá de receber um ressarcimento do Estado
pelo trabalho realizado na esfera interna, a título de custas e gastos, especificamente
por haver promovido o habeas corpus genérico, não deve ser considerada, já que
deve ser apresentada na jurisdição interna;
b)
a pretensão da Fundação Tekojojá de ressarcimento pelos gastos em que
supostamente incorreu em sede internacional não está suficientemente justificado;
c)
não se detalham nem justificam com documentos idôneos os gastos em que
incorreu em sede internacional a citada Fundação e, em consequência, pode-se
presumir que as mesmas não existiram;
d)
não há registro da participação da Fundação nas audiências realizadas
perante a Comissão e, portanto, não corresponde ao Estado pagar as custas e gastos
relacionados a essa tramitação; e
e)
resulta “estranho” que o CEJIL pretenda cobrar por supostos gastos em que
incorreram seus representantes para participar nas audiências realizadas na
Comissão que também tem sua sede na mesma cidade. Além disso, o Estado
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