138
acrescentou que não lhe constava que os diretores do CEJIL houvessem se deslocado
a Assunção para participar em audiências na tramitação da solução amistosa ou para
outros fins. Em consequência, o Estado solicitou à Corte que fosse rechaçado o
pedido sobre custas e gastos neste caso.
Considerações da Corte
328. Como já foi afirmado pela Corte em oportunidades anteriores,229 as custas e gastos
estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da
Convenção Americana, já que a atividade realizada pelos familiares das vítimas com o fim
de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica em gastos que devem
ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio
de uma sentença condenatória. Em relação a seu reembolso, corresponde ao Tribunal
apreciar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos gerados perante as
autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o
Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a
natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode
ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos
indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.
329. Em relação ao reconhecimento das custas e gastos, a assistência jurídica às vítimas
não se inicia apenas na etapa de reparações, mas começa perante os órgãos judiciais
nacionais e continua nas sucessivas instâncias do Sistema Interamericano de tutela dos
direitos humanos, ou seja, nos procedimentos perante a Comissão e perante a Corte.
Portanto, no conceito de custas, para os fins que agora se examinam, ficam compreendidas
tanto aquelas correspondentes à etapa de acesso à justiça no âmbito nacional, como as que
se referem à justiça no âmbito internacional perante duas instâncias: a Comissão e a
Corte.230
330. Neste caso, a Corte considera equitativo ordenar, em equidade, as seguintes
quantias a título de custas e gastos: a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, a qual
deverá ser entregue à Fundação Tekojojá, por sua participação na interposição do recurso
de habeas corpus genérico e da denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos; e a quantia de US$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, a qual deverá ser entregue
ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) por litigar o caso perante a Comissão
Interamericana e perante a Corte Interamericana. A Corte decidiu pela entrega direta destas
quantias às organizações mencionadas em função da ausência de um representante comum
das partes e pela pluralidade e dispersão das vítimas.
XV
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
331. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o pagamento
das indenizações (pars. 294 e 309 supra) e o reembolso de custas e gastos (par. 330 supra)
dentro do prazo de um ano contado a partir de sua notificação. Em relação à publicação da
229
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 242, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 283, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 95, nota 26 supra.
230
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 243, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 284, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 96, nota 26 supra.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos