VOTO CONCORDANTE FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC
EMILIO CAMACHO PAREDES
CASO RICARDO CANESE VS. PARAGUAI
Compartilho os fundamentos da presente sentença, razão pela qual concordo com a
mesma. As questões propostas e as responsabilidades determinadas me suscitaram
algumas reflexões que me vejo na obrigação de consignar neste voto.
1. O ato de processar penalmente não implica nenhuma criminalização de conduta,
pois a injúria e a difamação estão tipificadas na lei penal (artigos 150 e 151 Lei 1.160) e
(370-difamação- e 372-injúria- Antigo Código Penal); ou seja, o processo se iniciou com
base em disposições jurídicas plenamente vigentes naquele momento e inclusive na atual
legislação penal. Em consequência, não se pode pretender de forma automática culpar o
Estado paraguaio pelo fato de se ter iniciado uma causa penal. Corresponde, como fez a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, analisar detalhadamente o início e a
substancialização da causa, a atuação dos magistrados que permitiram o cometimento de
graves irregularidades processuais, atentatórias contra os direitos fundamentais do
recorrente e que evidencia, neste caso concreto, que uma vontade externa pôde mais que a
própria administração de justiça.
2.- Houve uma séria restrição à liberdade pessoal e, em particular, à liberdade de
trânsito (artigo 41 CN e 22 da Convenção), ao se impedir a saída do país, apesar das
reiteradas permissões solicitadas. É ilegal e inconstitucional, abertamente arbitrária e
injustificável, a atitude dos agentes judiciais que negaram de forma reiterada a permissão
de saída do país, tratando-se de uma pessoa que demonstrou amplamente seu domicílio no
país, que estava debatendo um assunto de interesse público. Além disso, tratava-se de um
candidato a Presidente da República, vereador municipal, com exercício profissional e com
toda sua família vivendo no país.
O Juiz de Primeira Instância não permitiu a abertura da causa à prova! O Juiz não
permitiu que declarassem as testemunhas propostas. Além disso, os denunciantes não
foram mencionados e ainda assim a demanda continuou.
3.- As decisões judiciais mais relevantes para uma adequada compreensão do caso,
são as seguintes:
Com a S.D. 17, de 22 de março de 1994, o Juiz de Primeira Instância o condena a 4
meses de prisão e uma multa de 14.950.000 Gs.; o Acórdão e Sentença nº 18, de 4 de
novembro de 1997, Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação modificou a sentença e
o condenou a dois meses de prisão e 2.969.000 Gs. de multa por difamação.
Absolveu-o de injúria.
Acórdão e Sentença nº 179-2, de maio de 2001, da Corte Suprema de Justiça
confirma a condenação imposta pelo Tribunal de Apelação.
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