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liberdade física. 28 No entanto, esse direito pode ser exercido de múltiplas formas e o que a
Convenção Americana regulamenta são os limites ou restrições que o Estado pode impor. É
desse modo que se explica que o artigo 7.1 consagre em termos gerais o direito à liberdade
e à segurança e os demais parágrafos se encarreguem das diversas garantias que devem
ser observadas no momento de privar alguém de sua liberdade. Desse modo também se
explica que a forma pela qual a legislação interna afeta o direito à liberdade é notadamente
negativa, quando permite que se prive ou restrinja a liberdade. A liberdade, portanto, será
sempre a regra e a limitação ou restrição sempre a exceção.
54.
Finalmente, a Corte ressalta que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do artigo 7
da Convenção implicará necessariamente a violação do artigo 7.1 desse Tratado, uma vez
que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade redunda, em suma, na
falta de proteção do próprio direito à liberdade dessa pessoa.
B)
ILEGALIDADE DAS DETENÇÕES DOS SENHORES CHAPARRO E LAPO
55.
O artigo 7.2 da Convenção estabelece que “ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.
56.
Esse parágrafo do artigo 7 reconhece a garantia primária do direito à liberdade
física: a reserva de lei, segundo a qual o direito à liberdade pessoal só pode ser afetado por
meio de uma lei. Vale reiterar que para esta Corte “lei” é uma
norma jurídica de caráter geral, cingida ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos
constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos e elaborada segundo o procedimento
estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das leis. 29
57.
A reserva de lei deve forçosamente ser acompanhada pelo princípio da tipicidade,
que obriga os Estados a estabelecer, tão concretamente quanto seja possível e “com
anterioridade”, as “causas” e “condições” da privação da liberdade física. Desse modo, o
artigo 7.2 da Convenção refere-se automaticamente à legislação interna. Por isso, qualquer
requisito estabelecido na lei nacional que não seja cumprido ao privar uma pessoa de
liberdade implicará em que tal privação seja ilegal e contrária à Convenção Americana. A
análise a respeito da compatibilidade da legislação interna com a Convenção se
desenvolverá ao se considerar o parágrafo 3 do artigo 7.
58.
A tarefa da Corte, por conseguinte, é verificar se as detenções dos senhores
Chaparro e Lapo ocorreram conforme a legislação equatoriana.
59.
A Constituição Política do Equador vigente no momento dos fatos estabelecia em seu
artigo 22.19 que:
h) Ninguém será privado de sua liberdade exceto em virtude de ordem escrita de autoridade
competente nos casos, pelo tempo e segundo as formalidades prescritas pela Lei, salvo flagrante
28
Assim também entende o Tribunal Europeu, quando considerou que “as palavras liberdade e segurança
[…] se referem à liberdade e à segurança físicas”. Cf. ECHR, Case of Engel and others v. The Netherlands,
Judgment of 8 June 1976, Applications Nos. 5100/71; 5101/71; 5102/71; 5354/72; 5370/72, para. 57. Tradução
da Secretaria da Corte. O texto original em inglês é o seguinte: “[i]n proclaiming the "right to liberty", paragraph 1
of Article 5 (art. 5-1) is contemplating individual liberty in its classic sense, that is to say the physical liberty of the
person”.
29
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 38.
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