17 também contrário à legislação interna, do artigo 7.2 do mesmo tratado, em detrimento do senhor Chaparro. *** 74. Por outro lado, tanto a Comissão como os representantes questionam a legalidade da detenção afirmando que a ordem de detenção respectiva não foi mostrada ao senhor Chaparro. 75. Esta Corte observa, em primeiro lugar, que não consta como requisito formal conforme a legislação interna que se tenha de mostrar ao detido a ordem física de detenção. Consequentemente, não se pode falar de uma ilegalidade nos termos do artigo 7.2 da Convenção. 76. Em segundo lugar, a primeira obrigação do artigo 7.4 da Convenção não especifica que a informação que o detido deve receber tenha de ser escrita. Para esta Corte, essa obrigação pode ser cumprida de forma oral, mas não a segunda obrigação do artigo 7.4 da Convenção, referente à pronta notificação da acusação ou acusações formuladas contra o detido, a qual deve ser apresentada por escrito. No entanto, no presente caso não é necessário analisar a segunda obrigação do artigo 7.4 convencional, posto que, tal como foi estabelecido no parágrafo 73 supra, o Estado descumpriu a primeira obrigação do mencionado preceito. *** 77. No caso do senhor Lapo, a Corte não considera necessário analisar se ele foi informado ou não sobre os motivos e razões de sua detenção, uma vez que a própria detenção foi qualificada de ilegal (par. 66 supra), em clara violação ao artigo 7.2 da Convenção. *** 78. A Comissão alegou que também se violaria o direito à liberdade dos senhores Chaparro e Lapo porque não lhes foi “garantida uma defesa técnica” e porque não se informou o senhor Chaparro sobre seu direito de assistência consular, por ser cidadão estrangeiro. 79. A juízo do Tribunal, cabe desenvolver a análise a esse respeito no âmbito do artigo 8 da Convenção, como, com efeito, se fará no capítulo seguinte (pars. 155 a 159 e 162 a 165 infra). c) Duração da detenção 80. A Comissão afirmou que as duas vítimas foram postas à disposição da Juíza da causa “23 dias depois de sua detenção”, o que seria contrário à legislação interna e ao artigo 7.5 da Convenção Americana. O Estado afirmou que houve um “controle judicial imediato” das detenções. 81. A parte inicial do artigo 7.5 da Convenção dispõe que a detenção de uma pessoa deve ser submetida sem demora ao exame judicial. O controle judicial imediato é uma medida destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em conta que em um Estado de Direito cabe àquele que julga garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando seja estritamente necessário, e

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