18 procurar, em geral, que se trate o acusado de maneira coerente com a presunção de inocência. 42 82. O artigo 173 do Código de Processo Penal (par. 60 supra) estabelecia que a detenção com fins investigativos não podia durar mais de 48 horas, após o que se devia liberar o detido ou dar início a um processo penal. 83. Da prova apresentada se infere que as vítimas prestaram um primeiro depoimento perante um promotor em 19 de novembro de 1997, isto é, quatro dias depois de sua detenção, e um depoimento perante a Juíza em 11 de dezembro de 1997, 26 dias depois de serem detidos. 84. Conforme a jurisprudência desta Corte em outro caso relativo ao Estado equatoriano, não se pode considerar que o depoimento das vítimas perante o promotor cumpra o direito consagrado no artigo 7.5 da Convenção de ser levado perante um “juiz ou outro funcionário autorizado pela lei a exercer funções judiciais”. 43 85. Além disso, a Corte não aceita o argumento estatal de que se cumpriu o artigo 7.5, uma vez que a Juíza da causa esteve presente no momento das detenções e exerceu um controle judicial direto, dando a entender que não havia necessidade de levar as vítimas novamente à sua presença. Embora se pudesse qualificar a presença da Juíza como uma garantia adicional, não é suficiente por si mesma para satisfazer a exigência do artigo 7.5 de “ser levado” perante um juiz. A autoridade judicial deve ouvir pessoalmente o detido e avaliar todas as explicações que este lhe apresente, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação de liberdade. No presente caso não existe evidência de que isto tenha ocorrido. 86. Em razão do exposto acima, a Corte conclui que a duração da detenção do senhor Chaparro ultrapassou o máximo legal permitido, violando assim o artigo 7.2 da Convenção, e que não foi levado “sem demora” perante um juiz, em violação do artigo 7.5 da Convenção. 87. No que se refere ao senhor Lapo, conforme se afirmou anteriormente (par. 66 supra), sua detenção foi ilegal desde o início, razão pela qual, qualquer que tenha sido sua duração, era em si mesma ilegal, fazendo-se desnecessário nesse ponto analisar o prazo máximo consagrado na legislação interna para aplicar o artigo 7.2 da Convenção. Em relação ao artigo 7.5 convencional, o senhor Lapo tampouco foi levado “sem demora” perante um juiz, para que justamente controlasse a ilegalidade de sua detenção, o que acarreta a violação do preceito citado. *** 88. Por todo o exposto, o Tribunal declara que o Estado violou o direito consagrado nos artigos 7.2, 7.4 e 7.5 da Convenção em detrimento do senhor Chaparro, e o direito consagrado nos artigos 7.2 e 7.5 do mesmo instrumento internacional em detrimento do senhor Lapo. Consequentemente, violou-se o direito à liberdade pessoal das duas vítimas, 42 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 96; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 66; e Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de Setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 129. 43 Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 119.

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