19
contemplado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao dever de respeito estabelecido em
seu artigo 1.1.
C)
ARBITRARIEDADE DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DOS SENHORES CHAPARRO E LAPO
89.
O artigo 7.3 da Convenção estabelece que “ninguém pode ser submetido a detenção
ou encarceramento arbitrários”.
90.
A Corte estabeleceu em outras oportunidades que
ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que – ainda que
qualificados de legais - possam entender-se como incompatíveis com o respeito aos direitos
fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou
desproporcionais. 44
91.
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu que, embora qualquer
detenção deva ser levada a cabo de acordo com os procedimentos estabelecidos na
legislação nacional, é necessário também que a legislação interna, o procedimento aplicável
e os respectivos princípios gerais expressos ou tácitos sejam, em si mesmos, compatíveis
com a Convenção. 45
92.
O Comitê de Direitos Humanos determinou que
não se deve equiparar o conceito de “arbitrariedade” com o de “contrário à lei”, mas deve-se
interpretar de maneira mais ampla a fim de incluir elementos de incorreção, injustiça e
imprevisibilidade, como também o princípio das “garantias processuais”[. I]sso significa que a prisão
preventiva que decorra de uma detenção lícita deve ser não apenas lícita mas também razoável em
todas as circunstâncias. 46
93.
Em suma, não é suficiente que toda causa de privação ou restrição do direito à
liberdade esteja consagrada na lei, mas é necessário que essa lei e sua aplicação respeitem
os requisitos que se detalham a seguir, para que essa medida não seja arbitrária: i) que a
finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade seja compatível com a
Convenção. Cumpre salientar que este Tribunal reconheceu como fins legítimos assegurar
que o acusado não impeça o desenvolvimento do processo nem se esquive da ação da
justiça; 47 ii) que as medidas adotadas sejam idôneas para cumprir o fim a que se visa; iii)
que sejam necessárias, no sentido de que sejam absolutamente indispensáveis para
conseguir o fim desejado, e que não exista uma medida menos gravosa em relação ao
direito afetado entre todas aquelas que sejam igualmente idôneas para alcançar o objetivo
44
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de
1994. Série C Nº 16, par. 47.
45
Cf. ECHR, Case of Kemmache v. France, Judgment of 24 November 1994, para. 37. O Tribunal Europeu
afirmou o seguinte:
The Court reiterates that the words "in accordance with a procedure prescribed by law" essentially
refer back to domestic law; they state the need for compliance with the relevant procedure under that
law. However, the domestic law must itself be in conformity with the Convention, including the
general principles expressed or implied therein. The notion underlying the term in question is one of
fair and proper procedure, namely that any measure depriving a person of his liberty should issue
from and be executed by an appropriate authority and should not be arbitrary (see the Winterwerp v.
the Netherlands judgment of 24 October 1979, Series A no. 33, pp. 19-20, para. 45).
46
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Albert Womah Mukong Vs. Camarões, (458/1991), 21 de julho de
1994, Doc. ONU CCPR/C/51/D/458/1991, par. 9.8.
47
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 17 supra, par. 90; e Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 111.
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