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deduz que o Estado não deve prender para depois investigar. Ao contrário, só está
autorizado a privar uma pessoa da liberdade quando obtenha informações suficientes para
poder levá-la a julgamento. No entanto, ainda que se comprove esse aspecto, a privação de
liberdade do acusado não pode residir em fins preventivo-gerais ou preventivo-especiais
atribuíveis à pena, mas só se pode fundamentar, como se afirmou anteriormente (par. 93
supra), em um fim legítimo, a saber: assegurar que o acusado não impeça o
desenvolvimento do processo nem se esquive da ação da justiça. 55
104. O artigo 170 do Código de Processo Penal equatoriano vigente no momento dos fatos
apenas permitia ao juiz ordenar medidas cautelares “[a] fim de garantir a imediação do
acusado com o processo”, enquanto o artigo 177 dispunha que o juiz, “quando entendesse
necessário”, podia emitir mandado de prisão preventiva desde que presentes os seguintes
dados processuais: a) indícios que façam presumir a existência de um delito que mereça
pena privativa de liberdade; e b) indícios que façam presumir que o acusado é autor ou
cúmplice do delito objeto do processo. Ademais, o mesmo artigo ordenava que “[n]o
mandado se especificarão os indícios que fundamentam a ordem de prisão”.
105. No mandado que ordenou a prisão preventiva das vítimas (par. 100 supra) não
consta uma descrição, ainda que breve, das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que
o senhor Lapo supostamente cometeu o ilícito, nem a indicação da ação ou omissão a ele
atribuída, que especifique os elementos que caracterizem a acusação. A respeito do senhor
Chaparro, a autoridade judicial não fundamentou as razões pelas quais acreditava que sua
prisão preventiva era indispensável para “garantir a imediação” do acusado ou para permitir
o desenvolvimento do processo. Ademais, não se informou o tipo penal supostamente
infringido pelas duas vítimas. Por conseguinte, a prisão preventiva ordenada contra os
senhores Chaparro e Lapo foi arbitrária.
106. Embora o acima exposto seja suficiente para declarar a violação do artigo 7.3 da
Convenção, a Corte considera importante referir-se ao alegado pela Comissão no sentido de
que durante o processo penal conduzido contra as vítimas em nenhum momento se
analisaram os fundamentos da medida privativa da liberdade. O Estado não apresentou
argumentos concretos sobre esse ponto.
107. O Tribunal enfatiza que são as autoridades nacionais as encarregadas de avaliar a
pertinência ou não da manutenção das medidas cautelares que proferem conforme seu
próprio ordenamento. Ao realizar essa tarefa, as autoridades nacionais devem oferecer
fundamentação suficiente, que permita aos interessados conhecer os motivos pelos quais se
mantém a restrição da liberdade. Para essa finalidade, é necessário analisar se as ações
judiciais garantiram não apenas a possibilidade formal de interpor alegações, mas a forma
em que, substantivamente, o direito de defesa se manifestou como verdadeira salvaguarda
dos direitos do processado, de maneira que implicasse uma resposta fundamentada e
oportuna por parte das autoridades em relação às acusações. A esse respeito, o Tribunal
ressaltou que as decisões que órgãos internos venham a adotar, que possam afetar direitos
humanos, devem ser devidamente fundamentadas, pois do contrário seriam decisões
arbitrárias. 56 A motivação é a exteriorização da justificação arrazoada que permite chegar a
uma conclusão. Nesse entendimento, a Corte resume os argumentos oferecidos pelas
55
111.
56
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 17 supra, par. 90; e Caso Acosta Calderón, nota 47 supra, par.
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, pars. 144, 153 e 164. Além disso, o Tribunal Europeu salientou que os juízes
devem citar com suficiente clareza as razões em que baseiam suas decisões. Cf. ECHR, Case of Hadjianstassiou v.
Greece, Judgment of 16 December 1992, para. 23.
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